Blog do Paraíso: Série: o Parlamento do Brasil - 11ª Parte

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 11ª Parte


As Regras das Comissões

Existem na Câmara somente dois tipos de Comissões: Permanentes e Temporárias (Art. 22, incisos I e II).

Atualmente, há 20 comissões permanentes (ou temáticas) na Câmara. Elas têm “por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação” (inciso I do Art. 22).

Já as comissões temporárias são “criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado” seu tempo de duração (inciso II do Art. 22). Há três tipos de comissões temporárias (incisos I, II e III): Especiais, de Inquérito (CPI) e Externas.

Existem seis ocasiões em que as Comissões Especiais são criadas. No inciso I do Art. 34 encontramos duas situações em que uma Comissão Especial é criada: quando uma Proposta de Emenda à Comissão (PEC) precisa ser apreciada ou quando um Projeto de Código é proposto (veja também Art. 205). Sobre PEC, encontramos mais informações no Art. 201.

A terceira ocasião é referente a projetos que necessitam passar por mais de três comissões de mérito. Para melhor entendimento, mais uma vez vou recorrer ao exemplo do deputado fulano. Suponhamos que o PL do deputado fulano precise passar por quatro comissões de mérito, além da CFT e da CCJC. Nesse caso, o Regimento determina, no inciso II do Art. 34, a criação de uma Comissão Especial.

Quando são criadas, as Comissões Especiais recebem membros de todas as comissões que o projeto inicialmente deveria passar. Conforme o parágrafo 1º do Art. 34, se a Comissão Especial tiver 35 membros, 18, necessariamente, deverão vir das quatro comissões de mérito e das comissões responsáveis pela admissibilidade do projeto – CFT e CCJC. É por isso que a Comissão Especial poderá emitir parecer terminativo, pois terá membros da CFT e da CCJC. Detalhe: a Comissão Especial só não poderá emitir parecer terminativo no caso de PEC.

Um pequeno parêntese. No Senado, o projeto de lei que é aprovado sem ir ao Plenário é chamado de terminativo. Na Câmara, terminativo é o nome que se dá a um parecer que acaba com a tramitação do projeto. Ele pode ser emitido pela CCJC, CFT ou pelas Comissões Especiais criadas para apreciar proposições que necessitem passar por mais de três comissões de mérito (Art. 54).

Voltando para os casos em que uma Comissão Especial deve ser criada, está prevista no Art. 216 a instituição da Comissão Especial para modificar ou reformar o Regimento Interno da Câmara. É aqui que um membro da Mesa poderá fazer parte, embora o parágrafo 5º do Art. 14 proiba a participação deles em “Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito” – note que a regra não vale para Comissões Externas, já que ela não é citada.

Um quinto caso para a criação de uma Comissão Especial é quando o presidente da Mesa decide instituir uma Comissão de Estudo (letra “m” do inciso I do Art. 17) sobre o que o próprio Art. 34 prevê e que foi citado acima.

Por fim, uma Comissão Especial deverá ser criada para avaliar a instauração de processo contra o presidente ou vice-presidente da República por crime de responsabilidade (Art. 218).

Vamos falar agora sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Além das informações que encontramos nos Arts. 35, 36 e 37 do Regimento Interno, há mais detalhes sobre a instauração de uma CPI no parágrafo 3º, Art. 58, da Constituição, na lei 1.579 de 1952, no Código de Processo Penal e no Poder Judiciário.

O Poder Judiciário possui cinco regras válidas para a CPI. A primeira permite a Comissão convocar investigados, inclusive autoridades. A segunda autoriza a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado. A terceira permite à CPI convocar juízes para depor, desde que haja respeito de sua atuação como administrador público (função jurisdicional). A CPI pode ainda trazer para depor qualquer pessoa usando condução coercitiva. Por fim, o Poder Judiciário autoriza a CPI determinar busca e apreensão, salvo em domicílio.

Vejamos agora o que diz o Regimento Interno sobre CPI. Para se criar uma CPI, o deputado deverá apresentar à Mesa diretora um requerimento assinado por um terço dos membros da Câmara (caput do Art. 35). Mas, se já estiver funcionando cinco CPIs, o deputado só poderá criar uma CPI mediante projeto de resolução, assinado por um terço dos membros da Câmara (parágrafo 4º do Art. 35).

Quer dizer, se não for por requerimento, fica bem difícil criar uma CPI, pois o projeto de resolução terá que passar pelo trâmite de praxe, além de ser votado por muitos deputados. Logo, nesse caso, a CPI só será criada se for de interesse de muitos deputados.

É por isso que é uma correria a apresentação do requerimento de criação de uma CPI no primeiro ano da legislatura. Em 2003, por exemplo, aconteceu uma história muito engraçada. Para conseguir as duas primeiras CPIs, o líder da Minoria determinou ao chefe de gabinete que enviasse dois assessores às 8h para a porta da Secretaria Geral da Câmara para eles entregarem os requerimentos. A secretaria recebe os pedidos de criação da CPI a partir das 14h.

Ainda assim, o chefe de gabinete ficou preocupado em não cumprir a missão. Determinou, portanto, aos assessores que eles deveriam dormir na portaria da Secretaria Geral. A esposa de um dos assessores não acreditou na história. Pensou que o marido arranjara uma desculpa para pular a cerca. Mas o chefe de gabinete ligou para ela e contou que realmente seu marido deveria dormir na Câmara a trabalho.

Obviamente, os assessores da Minoria foram os primeiros a chegarem à portaria da Secretaria Geral. Às 5h50, chegaram mais assessores de outros partidos. Eles não acreditaram na cena que estavam presenciando, ao ver os rapazes dormindo na portaria. Às 8h, chegaram mais assessores. E às 10h, a fila já estava enorme. Foi quando um deputado chegou acompanhado da mulher grávida e já com a barriga bem grande. Ele não queria pegar fila, afinal, sua mulher tinha preferência.

Até o deputado e a mulher acharam graça na história, mas era a única forma de eles conseguirem entregar um dos cinco requerimentos. Mas o deputado não conseguiu furar filha porque os assessores que dormiram na portaria não aceitaram o ardil. Puxaram uma cadeira para a mulher do parlamentar sentar, mas não deixaram eles tomarem seu lugar.

A disputa pela criação de uma CPI é importante tanto para a oposição quanto para o governo. A oposição precisa fiscalizar. O governo, evitar a fiscalização, portanto, cria CPIs sem relevância ou objetivo. Cabe lembrar que, uma vez criada, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode durar toda a legislatura.

Apesar de estabelecer um limite de duração de uma CPI (120 dias), o parágrafo 3º do Art. 35 permite a prorrogação mediante deliberação do Plenário da Câmara ou da Comissão, o que pode ser feito inúmeras vezes até o término dos quatro anos da legislatura.

Nenhum comentário: