Blog do Paraíso: Série: o Parlamento do Brasil - 12ª Parte - Fim

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 12ª Parte - Fim


Tramitação Conclusiva

Chamada pela Constituição Italiana de processo legislativo abreviado, a tramitação conclusiva é prevista no inciso II do Art. 24 do Regimento Interno da Câmara e acontece quando um projeto de lei ordinária é aprovado sem passar pelo plenário. Nesse caso, ele é apreciado apenas nas comissões. O parágrafo 1º do Art. 138 estabelece que o projeto de lei ordinária é chamado apenas de “projeto de lei”.

O “projeto de lei” só não terá tramitação conclusiva se receber parecer divergente de, pelo menos, uma comissão (letra “g” do inciso II do Art. 24).

Em “As Atribuições do Presidente da Mesa”, citei três possibilidades que podem acontecer com o Projeto de Lei do deputado fulano, no caso de arquivamento ou não. Lembra?

Usando ainda o exemplo do PL do deputado fulano, suponhamos que seu projeto, num caso mais comum, ou seja, a terceira possibilidade já citada no 8ª Capítulo, tenha recebido parecer favorável na CFT e na CCJC, mas antes, uma das três comissões de mérito emitiu parecer desfavorável. A proposição de fulano, portanto, é arquivada, caso a legislatura tenha terminado.

Mas se a legislatura ainda tiver acabado, o PL do deputado fulano não é arquivado. Ele vai ser votado em plenário. Quer dizer: perde a tramitação conclusiva.

E se, ainda não terminada a legislatura, o PL do deputado fulano for aprovado por todas as comissões? Ele continuará com tramitação conclusiva, a não ser que, num prazo de cinco sessões após da publicação do PL no Diário da Câmara e no avulso da Ordem do Dia, um décimo dos deputados entrem com recurso, conforme o parágrafo 2º do Art. 132. Quando isso acontece, geralmente, acaba com a tramitação do projeto.

Uma pequena curiosidade nesse caso. Qual é o artigo do Regimento Interno e da Constituição Federal com o mesmo número e que tratam do mesmo assunto? O Art. 132? Não? É o Art. 58. O parágrafo 1º do Art. 58 se refere ao recurso que pode ser apresentado contra a tramitação conclusiva, no prazo de cinco sessões depois de o Projeto de Lei publicado no Diário da Câmara e no avulso da Ordem do Dia. Coincidentemente, o inciso I do Art. 58 da Constituição Federal também trata do assunto.

Há outros casos em que a tramitação não é conclusiva. Vamos ver um por um. Projetos de lei complementar (letra “a” do inciso II do Art. 24) é um dos casos, pois a própria Constituição determina no Art. 69 que “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

Projetos de lei de código (letra “b”) também são conclusivos; tem que passar pelo Plenário. Mas se o projeto só alterar o código já existente, ele pode ser apreciado apenas nas comissões. Encontramos mais informações sobre os projetos de lei de código no inciso I do Art. 34 e no Art. 205.

Não tramitará de forma conclusiva projeto de lei de iniciativa popular (letra “c”). É mais uma barreira para a criação desse tipo de lei. Já vimos em “As Atribuições do Presidente da Mesa” o quão é difícil criar uma lei de iniciativa popular.

Projetos de lei de Comissão não são conclusivos, conforme estabelece a letra “d” do inciso II do Art. 24.

Deverá ser votado em Plenário projeto de lei referente à matéria que a Câmara não pode delegar ao presidente da República (letra “e”). Podemos encontrar mais informações sobre as matérias que não podem ser delegadas ao presidente da República no parágrafo 1º do Art. 68 da Constituição.

A letra “f” do inciso II do Art. 24 determina que não são conclusivos projetos de lei “oriundo do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas”. No entanto, Projetos de Lei do Senado chegam à Câmara com a mesma característica. Se o projeto foi apreciado no Plenário do Senado, a Câmara obedece a importância dada pelos senadores e também aprecia o projeto no Plenário da Casa. Mas se a proposta foi aprovada apenas pelas comissões do Senado, ele também será apreciada somente pelas comissões da Câmara, a não ser que haja parecer divergente ou recurso.

Encontramos na letra “h” a indicação de que os projetos de lei em regime de urgência serão apreciados em Plenário. Há mais informações sobre esse tipo de projeto no Art. 152.

Acabaram as exceções em que o projeto de lei não tramitará em caráter conclusivo? Para o inciso II do Art. 24, sim. Mas para o parágrafo 6º do Art. 52 e para o parágrafo único do Art. 143, não.

Remédio contra o engavetamento, o parágrafo 6º do Art. 52 autoriza ao Presidente da Câmara, “de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário”, caso o prazo para apreciação do projeto na Comissão tenha esgotado.

Em outras palavras, se o presidente de uma comissão temática não apreciar uma proposição dentro do prazo, o presidente, nos termos citados acima, pode pegar esse projeto e mandar para aproxima comissão ou, se já tiver na última, mandar para o Plenário. Realmente é um remédio contra o engavetamento. Vejamos agora quais são os prazo.

Os prazos para apreciação de um projeto numa comissão são definidos nos incisos I, II e III do Art. 52. O prazo para votar uma matéria com regime de urgência é de cinco sessões (inciso I). A votação deve ser conjunta (incisos IV e VI do Art. 139). É como se cada comissão tivesse somente uma sessão para apreciar o projeto.

Já para matérias em regime de prioridade, o inciso II estabelece dez sessões. Como a votação não é conjunta, são dez sessões para cada comissão.

As matérias em regime de tramitação ordinária têm o prazo de quarenta sessões, conforme o inciso III. A votação também não é conjunta, logo, são quarenta sessões para cada comissão.

Vejamos agora o que diz o parágrafo único do Art. 143. “O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas”. Entendeu? Não? Vou tentar explicar.

Projetos semelhantes podem ser agrupados para tramitarem juntos. Eles são apensados. No caso do parágrafo único do Art. 143, se, por exemplo, dez projetos estiverem tramitando em caráter conclusivo e eles forem apensados a um projeto de lei complementar, que tem que passar pelo Plenário, todos dez projetos perderão o caráter conclusivo.

Gente, termino aqui a Série: o Parlamento do Brasil. Conforme o medidor de audiência deste blog, a Série não foi muito bem-vinda. Também pudera. O assunto – reconheço – é muito chato. Ainda assim, espero ter contribuído para a incipiente democracia brasileira, afinal, quanto mais informação o cidadão tiver, mais ele saberá dos seus direitos e contribuirá mais para a manutenção de uma sociedade democrática.

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