Blog do Paraíso: 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Aviso importante!

Quem não estiver conseguindo assistir o meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), acesse http://www.youtube.com/
e digite na barra de pesquisa de vídeos “TCC: Internet e Informação”.


Abs!!

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Como prometi, eis o meu TCC

Finalmente, conclui e apresentei o meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Fui aprovado e me sinto muito orgulhoso. Orgulhoso por ter conseguido retratar em um vídeo um assunto tão complicado e recente. Um assunto que, tenho certeza, vai contribuir muito para os estudantes de jornalismo, para os jornalistas e para a sociedade. Meu grupo poderia muito bem fazer um excelente vídeo sobre um outro tema, onde encontraríamos belíssimas imagens e ótimos sobe sons. Mas não. Preferimos realizar um trabalho inteligente e útil.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 12ª Parte - Fim


Tramitação Conclusiva

Chamada pela Constituição Italiana de processo legislativo abreviado, a tramitação conclusiva é prevista no inciso II do Art. 24 do Regimento Interno da Câmara e acontece quando um projeto de lei ordinária é aprovado sem passar pelo plenário. Nesse caso, ele é apreciado apenas nas comissões. O parágrafo 1º do Art. 138 estabelece que o projeto de lei ordinária é chamado apenas de “projeto de lei”.

O “projeto de lei” só não terá tramitação conclusiva se receber parecer divergente de, pelo menos, uma comissão (letra “g” do inciso II do Art. 24).

Em “As Atribuições do Presidente da Mesa”, citei três possibilidades que podem acontecer com o Projeto de Lei do deputado fulano, no caso de arquivamento ou não. Lembra?

Usando ainda o exemplo do PL do deputado fulano, suponhamos que seu projeto, num caso mais comum, ou seja, a terceira possibilidade já citada no 8ª Capítulo, tenha recebido parecer favorável na CFT e na CCJC, mas antes, uma das três comissões de mérito emitiu parecer desfavorável. A proposição de fulano, portanto, é arquivada, caso a legislatura tenha terminado.

Mas se a legislatura ainda tiver acabado, o PL do deputado fulano não é arquivado. Ele vai ser votado em plenário. Quer dizer: perde a tramitação conclusiva.

E se, ainda não terminada a legislatura, o PL do deputado fulano for aprovado por todas as comissões? Ele continuará com tramitação conclusiva, a não ser que, num prazo de cinco sessões após da publicação do PL no Diário da Câmara e no avulso da Ordem do Dia, um décimo dos deputados entrem com recurso, conforme o parágrafo 2º do Art. 132. Quando isso acontece, geralmente, acaba com a tramitação do projeto.

Uma pequena curiosidade nesse caso. Qual é o artigo do Regimento Interno e da Constituição Federal com o mesmo número e que tratam do mesmo assunto? O Art. 132? Não? É o Art. 58. O parágrafo 1º do Art. 58 se refere ao recurso que pode ser apresentado contra a tramitação conclusiva, no prazo de cinco sessões depois de o Projeto de Lei publicado no Diário da Câmara e no avulso da Ordem do Dia. Coincidentemente, o inciso I do Art. 58 da Constituição Federal também trata do assunto.

Há outros casos em que a tramitação não é conclusiva. Vamos ver um por um. Projetos de lei complementar (letra “a” do inciso II do Art. 24) é um dos casos, pois a própria Constituição determina no Art. 69 que “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

Projetos de lei de código (letra “b”) também são conclusivos; tem que passar pelo Plenário. Mas se o projeto só alterar o código já existente, ele pode ser apreciado apenas nas comissões. Encontramos mais informações sobre os projetos de lei de código no inciso I do Art. 34 e no Art. 205.

Não tramitará de forma conclusiva projeto de lei de iniciativa popular (letra “c”). É mais uma barreira para a criação desse tipo de lei. Já vimos em “As Atribuições do Presidente da Mesa” o quão é difícil criar uma lei de iniciativa popular.

Projetos de lei de Comissão não são conclusivos, conforme estabelece a letra “d” do inciso II do Art. 24.

Deverá ser votado em Plenário projeto de lei referente à matéria que a Câmara não pode delegar ao presidente da República (letra “e”). Podemos encontrar mais informações sobre as matérias que não podem ser delegadas ao presidente da República no parágrafo 1º do Art. 68 da Constituição.

A letra “f” do inciso II do Art. 24 determina que não são conclusivos projetos de lei “oriundo do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas”. No entanto, Projetos de Lei do Senado chegam à Câmara com a mesma característica. Se o projeto foi apreciado no Plenário do Senado, a Câmara obedece a importância dada pelos senadores e também aprecia o projeto no Plenário da Casa. Mas se a proposta foi aprovada apenas pelas comissões do Senado, ele também será apreciada somente pelas comissões da Câmara, a não ser que haja parecer divergente ou recurso.

Encontramos na letra “h” a indicação de que os projetos de lei em regime de urgência serão apreciados em Plenário. Há mais informações sobre esse tipo de projeto no Art. 152.

Acabaram as exceções em que o projeto de lei não tramitará em caráter conclusivo? Para o inciso II do Art. 24, sim. Mas para o parágrafo 6º do Art. 52 e para o parágrafo único do Art. 143, não.

Remédio contra o engavetamento, o parágrafo 6º do Art. 52 autoriza ao Presidente da Câmara, “de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário”, caso o prazo para apreciação do projeto na Comissão tenha esgotado.

Em outras palavras, se o presidente de uma comissão temática não apreciar uma proposição dentro do prazo, o presidente, nos termos citados acima, pode pegar esse projeto e mandar para aproxima comissão ou, se já tiver na última, mandar para o Plenário. Realmente é um remédio contra o engavetamento. Vejamos agora quais são os prazo.

Os prazos para apreciação de um projeto numa comissão são definidos nos incisos I, II e III do Art. 52. O prazo para votar uma matéria com regime de urgência é de cinco sessões (inciso I). A votação deve ser conjunta (incisos IV e VI do Art. 139). É como se cada comissão tivesse somente uma sessão para apreciar o projeto.

Já para matérias em regime de prioridade, o inciso II estabelece dez sessões. Como a votação não é conjunta, são dez sessões para cada comissão.

As matérias em regime de tramitação ordinária têm o prazo de quarenta sessões, conforme o inciso III. A votação também não é conjunta, logo, são quarenta sessões para cada comissão.

Vejamos agora o que diz o parágrafo único do Art. 143. “O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas”. Entendeu? Não? Vou tentar explicar.

Projetos semelhantes podem ser agrupados para tramitarem juntos. Eles são apensados. No caso do parágrafo único do Art. 143, se, por exemplo, dez projetos estiverem tramitando em caráter conclusivo e eles forem apensados a um projeto de lei complementar, que tem que passar pelo Plenário, todos dez projetos perderão o caráter conclusivo.

Gente, termino aqui a Série: o Parlamento do Brasil. Conforme o medidor de audiência deste blog, a Série não foi muito bem-vinda. Também pudera. O assunto – reconheço – é muito chato. Ainda assim, espero ter contribuído para a incipiente democracia brasileira, afinal, quanto mais informação o cidadão tiver, mais ele saberá dos seus direitos e contribuirá mais para a manutenção de uma sociedade democrática.

Série: o Parlamento do Brasil - 11ª Parte


As Regras das Comissões

Existem na Câmara somente dois tipos de Comissões: Permanentes e Temporárias (Art. 22, incisos I e II).

Atualmente, há 20 comissões permanentes (ou temáticas) na Câmara. Elas têm “por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação” (inciso I do Art. 22).

Já as comissões temporárias são “criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado” seu tempo de duração (inciso II do Art. 22). Há três tipos de comissões temporárias (incisos I, II e III): Especiais, de Inquérito (CPI) e Externas.

Existem seis ocasiões em que as Comissões Especiais são criadas. No inciso I do Art. 34 encontramos duas situações em que uma Comissão Especial é criada: quando uma Proposta de Emenda à Comissão (PEC) precisa ser apreciada ou quando um Projeto de Código é proposto (veja também Art. 205). Sobre PEC, encontramos mais informações no Art. 201.

A terceira ocasião é referente a projetos que necessitam passar por mais de três comissões de mérito. Para melhor entendimento, mais uma vez vou recorrer ao exemplo do deputado fulano. Suponhamos que o PL do deputado fulano precise passar por quatro comissões de mérito, além da CFT e da CCJC. Nesse caso, o Regimento determina, no inciso II do Art. 34, a criação de uma Comissão Especial.

Quando são criadas, as Comissões Especiais recebem membros de todas as comissões que o projeto inicialmente deveria passar. Conforme o parágrafo 1º do Art. 34, se a Comissão Especial tiver 35 membros, 18, necessariamente, deverão vir das quatro comissões de mérito e das comissões responsáveis pela admissibilidade do projeto – CFT e CCJC. É por isso que a Comissão Especial poderá emitir parecer terminativo, pois terá membros da CFT e da CCJC. Detalhe: a Comissão Especial só não poderá emitir parecer terminativo no caso de PEC.

Um pequeno parêntese. No Senado, o projeto de lei que é aprovado sem ir ao Plenário é chamado de terminativo. Na Câmara, terminativo é o nome que se dá a um parecer que acaba com a tramitação do projeto. Ele pode ser emitido pela CCJC, CFT ou pelas Comissões Especiais criadas para apreciar proposições que necessitem passar por mais de três comissões de mérito (Art. 54).

Voltando para os casos em que uma Comissão Especial deve ser criada, está prevista no Art. 216 a instituição da Comissão Especial para modificar ou reformar o Regimento Interno da Câmara. É aqui que um membro da Mesa poderá fazer parte, embora o parágrafo 5º do Art. 14 proiba a participação deles em “Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito” – note que a regra não vale para Comissões Externas, já que ela não é citada.

Um quinto caso para a criação de uma Comissão Especial é quando o presidente da Mesa decide instituir uma Comissão de Estudo (letra “m” do inciso I do Art. 17) sobre o que o próprio Art. 34 prevê e que foi citado acima.

Por fim, uma Comissão Especial deverá ser criada para avaliar a instauração de processo contra o presidente ou vice-presidente da República por crime de responsabilidade (Art. 218).

Vamos falar agora sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Além das informações que encontramos nos Arts. 35, 36 e 37 do Regimento Interno, há mais detalhes sobre a instauração de uma CPI no parágrafo 3º, Art. 58, da Constituição, na lei 1.579 de 1952, no Código de Processo Penal e no Poder Judiciário.

O Poder Judiciário possui cinco regras válidas para a CPI. A primeira permite a Comissão convocar investigados, inclusive autoridades. A segunda autoriza a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado. A terceira permite à CPI convocar juízes para depor, desde que haja respeito de sua atuação como administrador público (função jurisdicional). A CPI pode ainda trazer para depor qualquer pessoa usando condução coercitiva. Por fim, o Poder Judiciário autoriza a CPI determinar busca e apreensão, salvo em domicílio.

Vejamos agora o que diz o Regimento Interno sobre CPI. Para se criar uma CPI, o deputado deverá apresentar à Mesa diretora um requerimento assinado por um terço dos membros da Câmara (caput do Art. 35). Mas, se já estiver funcionando cinco CPIs, o deputado só poderá criar uma CPI mediante projeto de resolução, assinado por um terço dos membros da Câmara (parágrafo 4º do Art. 35).

Quer dizer, se não for por requerimento, fica bem difícil criar uma CPI, pois o projeto de resolução terá que passar pelo trâmite de praxe, além de ser votado por muitos deputados. Logo, nesse caso, a CPI só será criada se for de interesse de muitos deputados.

É por isso que é uma correria a apresentação do requerimento de criação de uma CPI no primeiro ano da legislatura. Em 2003, por exemplo, aconteceu uma história muito engraçada. Para conseguir as duas primeiras CPIs, o líder da Minoria determinou ao chefe de gabinete que enviasse dois assessores às 8h para a porta da Secretaria Geral da Câmara para eles entregarem os requerimentos. A secretaria recebe os pedidos de criação da CPI a partir das 14h.

Ainda assim, o chefe de gabinete ficou preocupado em não cumprir a missão. Determinou, portanto, aos assessores que eles deveriam dormir na portaria da Secretaria Geral. A esposa de um dos assessores não acreditou na história. Pensou que o marido arranjara uma desculpa para pular a cerca. Mas o chefe de gabinete ligou para ela e contou que realmente seu marido deveria dormir na Câmara a trabalho.

Obviamente, os assessores da Minoria foram os primeiros a chegarem à portaria da Secretaria Geral. Às 5h50, chegaram mais assessores de outros partidos. Eles não acreditaram na cena que estavam presenciando, ao ver os rapazes dormindo na portaria. Às 8h, chegaram mais assessores. E às 10h, a fila já estava enorme. Foi quando um deputado chegou acompanhado da mulher grávida e já com a barriga bem grande. Ele não queria pegar fila, afinal, sua mulher tinha preferência.

Até o deputado e a mulher acharam graça na história, mas era a única forma de eles conseguirem entregar um dos cinco requerimentos. Mas o deputado não conseguiu furar filha porque os assessores que dormiram na portaria não aceitaram o ardil. Puxaram uma cadeira para a mulher do parlamentar sentar, mas não deixaram eles tomarem seu lugar.

A disputa pela criação de uma CPI é importante tanto para a oposição quanto para o governo. A oposição precisa fiscalizar. O governo, evitar a fiscalização, portanto, cria CPIs sem relevância ou objetivo. Cabe lembrar que, uma vez criada, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode durar toda a legislatura.

Apesar de estabelecer um limite de duração de uma CPI (120 dias), o parágrafo 3º do Art. 35 permite a prorrogação mediante deliberação do Plenário da Câmara ou da Comissão, o que pode ser feito inúmeras vezes até o término dos quatro anos da legislatura.

Série: o Parlamento do Brasil - 10ª Parte


As Sessões da Câmara

Conforme escrito no início desta série, já sabemos a diferença de SLO, SLE, SO e SE. Vamos ver agora como acontece a SO. Suponhamos que a secretaria geral tenha marcado uma Sessão Ordinária numa terça-feira qualquer às 14h.

O Pequeno Expediente (inciso I do Art. 66) tem duração de 60 minutos, começa às 14h e terminar às 15h. Se houver atraso, por exemplo, de 15 minutos, a duração será somente de 45 minutos, conforme determina o parágrafo 3º do Art. 79 (entre os Art. 79 e 81 você pode encontrar mais informações sobre o Pequeno Expediente).

Prosseguindo na nossa Sessão Ordinária hipotética, às 15h, começa o Grande Expediente (inciso II do Art. 66 e Art. 87) e, às 15h50, termina. Os 10 minutos que antecedem a Ordem do Dia, prevista para 16h, são dedicados à leitura das ementas das proposições (parágrafo 4º do Art. 82).

Apresentadas as proposições, começa, às 16h, a Ordem do Dia (inciso III do Art. 66 e Art. 82), que termina às 19h. Mas, se for necessário, pode haver prorrogação, pois nada pode parar o processo de votação.

Popularmente conhecida por “pinga fogo”, a Ordem do Dia é o principal momento da Casa e, portanto, é o único expediente da SO, ou SE, que tem o tempo de duração prorrogável. Quando é convocado uma SE, pulam-se todos os expedientes citados acima, indo direto para o “pinga fogo”.

Conforme escrito no capítulo anterior, a sessão pode ser suspensa ou encerrada pelo presidente da Mesa (“J” do inciso I do Art. 17). Escrevo novamente isso para não causar confusão entre o que está previsto em caso de atraso do início do Pequeno ou Grande Expedientes, que são “improrrogáveis”. Diferente do que se observa nesses Expedientes (incisos I e II do Art. 66 e parágrafo 3º do Art. 79), se a Ordem do Dia for suspensa por 20 minutos, por exemplo, entre 16h10 e 16h30, ela não vai acabar às 19h. O Regimento determina no Art. 70 que, nesse caso, a Ordem do Dia tem que ir até 19h20 para compensar o tempo que ficou parada.

É importante observar que em nenhum momento há um tempo destinado para as lideranças expressarem a posição do Partido. Mesmo assim, o Regimento Interno diz no parágrafo 4º do Art. 9º que “o Partido com bancada inferior a um centésimo dos membros da Casa não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposição, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças”.

Que período é esse? Como vimos, não existe “período destinado às Comunicações de Lideranças”, o que não quer dizer que elas não possam ser feitas. Suponhamos, por exemplo, que a Ordem do Dia da nossa sessão hipotética termine às 18h30. Conforme asseguram o inciso IV do Art. 66 e o Art. 90, as lideranças poderão fazer seus pronunciamentos até às 19h da Ordem do Dia de uma SO; nunca de uma SE, informação que o Regimento não prevê.

O Regimento Interno assegura ao líder (parágrafo 1º do Art. 66), “pessoalmente e sem delegação”, fazer comunicações, em qualquer momento da sessão, destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. Mas pode acontecer do líder não estar presente e o vice-líder fazer as comunicações, isso se o presidente da Mesa receber autorização do líder por escrito e for comprovado que ele realmente não está presente. Como muitas exceções, essa também não está prevista em nenhum lugar do Regimento Interno.

Nas condições apresentadas, cada líder só fala uma vez por sessão, mas pode falar mais uma vez num dia. Ele pode falar uma vez na SO e outra na SE, se houver.

Conforme vimos acima, o Plenário da Câmara é um espaço muito restrito, destinado aos líderes e à Mesa Diretora. É por isso que existem deputados de plenário, de comissões e de bastidores. Nem sempre o deputado de comissão é bom de plenário. E vice-versa.

Também pudera. Já pensou se todos os 513 deputados tivessem cada um, pelo menos, um minuto para fazer um pronunciamento? Uma sessão poderia demorar 513 minutos, o que representa oito horas e 55 minutos.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 9ª Parte


Os líderes

O caput do Art. 9º do Regimento Interno determina que somente os deputados agrupados por partido ou blocos parlamentares compostos por um centésimo dos membros da Câmara poderão escolher um líder. A regra, porém, foi praticamente anulada depois que a ex-senadora do PSOL Heloisa Helena entrou com uma Adin no Supremo Tribunal Federal (STF) para seu partido ter o direito de escolher um líder. O Supremo acatou a Ação.

Mesmo assim, a regra do Art. 9º continua valendo. O partido ou bloco que for composto por um centésimo de deputados da Câmara – 513 dividido por 100 é igual a 5,13, mas, geralmente, o número é arredondado para cima; portanto, 6 – tem direito a escolher um líder e, para cada quatro parlamentares, um vice-líder.

O PT, por exemplo, tem 20 vice-líderes porque 79 dividido por quatro é igual a 19,75. E dos 20, somente um é chamado de 1º vice-líder, geralmente é o deputado que também estava concorrendo para ser líder.

Os vice-líderes são encarregados de marcar presença nas comissões, pois, conforme o inciso III do Art. 10, somente eles e o líder podem participar dos trabalhos de “qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação [veja Art. 192] ou requerer verificação desta [veja Art. 185]”. Essa atribuição é bastante importante porque é por meio dela que um partido consegue obstruir uma votação.

No próximo capitulo, veremos as regras das sessões do Plenário, que também valem para as Comissões, mas, para explicar a estratégia dos líderes e vice-líderes de obstrução de uma votação, vamos antecipar aqui alguns procedimentos realizados nas reuniões e sessões – pois os procedimentos também acontecem nas Comissões, se fossem apenas no Plenário, eu escreveria somente “procedimentos realizados nas sessões”.

A reunião de uma determinada comissão passa por dois momentos: a discussão e, depois, a votação do projeto. A votação possui três fases. Na primeira, encaminha-se o projeto. Na segunda, os líderes dão a orientação de bancada (inciso IV do Art. 10 e parágrafo 2º do Art. 192). Por fim, na terceira fase, a votação do projeto, que pode ser ostensiva ou secreta.

Quando é secreta, a votação do projeto é feita por meio do sistema eletrônico ou, se o sistema der pau, por meio de cédula – a última votação secreta foi realizada em março de 1992 para cassar o mandato do deputado Manoel Moura que, conforme o Art. 237, estava “em caso de incapacidade civil absoluta”.

Se a votação for ostensiva, há dois procedimentos. Um é a regra geral da Casa, chamado de votação simbólica. É quando o presidente questiona se o projeto está aprovado e ninguém fala nada, todos permanecem sentados (Art. 185). O presidente da Mesa, portanto, declara aprovado o projeto.

É por isso que, às fezes, assistindo a uma votação, ficamos admirados com a rapidez que os projetos são votados. Se tiver algum deputado contra, ele tem que ficar bem atento, porque, depois de aprovado, a Mesa não volta atrás. A matéria é considerada “vencida”.

Mas, se pelo menos um deputado se levantar e dizer que é contra a aprovação do projeto, a comissão realizará o segundo procedimento: a verificação de voto, feita por meio do sistema eletrônico (se não der pau) ou por chamada nominal (cada deputado é chamado e questionado sobre o voto. É mais ou menos assim. O presidente chama o deputado fulano, que rapidamente responde “sou contra” ou “sou a favor”. Depois, o presidente chama o deputado sicrano, que dá a resposta e assim sucessivamente).

A verificação de voto possui duas regras. De acordo com o parágrafo 3º do Art. 185, a primeira regra é automática e determina que só haverá verificação de voto “se seis centésimos dos membros da Casa ou Líderes que represente este número apoiarem o pedido”. Aplicada somente uma vez para cada hora depois do resultado da verificação anterior, a regra é automática porque não precisa da deliberação do Plenário da comissão e é por meio dela que se faz obstrução da votação.

Para ficar mais claro, vou citar o exemplo do Projeto de Lei (PL) 3674/08, elaborado pelo Poder Executivo e que cria o Fundo Soberano do Brasil. O PL estava tramitando com regime de urgência constitucional, portanto, trancava a pauta. A Minoria – PSDB e DEM – ameaçou o governo obstruir a votação, se o regime de urgência não fosse retirado do PL. O governo não quis.

A Minoria, portanto, pediu verificação de voto em todas as vezes que tinha direito, o que é feito, como descrito acima, de hora em hora. O resultado: passaram-se três sessões (o equivalente a 15h) e o PL ainda não tinha sido aprovado. O governo teve que entrar num acordo e retirou o regime de urgência do Projeto de Lei. A partir daí, fica mais claro porque o Regimento Interno serve para proteger a Minora.

Entendido como funciona a obstrução, vamos entender como funciona a segunda regra para a verificação de voto. Regra que também poderia ser usada para obstruir a votação, se não fosse o ardil do presidente da Mesa.

Segundo o parágrafo 4º do Art. 185, um décimo dos deputados ou um líder que represente esse número podem pedir verificação de voto antes de passar uma hora da divulgação do resultado da verificação anterior, mas com uma condição: por deliberação do Plenário.

Na prática, haverá verificação de voto antes de passar uma hora da divulgação do resultado da verificação anterior só se o presidente da comissão quiser. O líder pode pedir verificação do voto e o presidente não aprovar, ainda que de sua mesa ele veja os demais membros da Comissão com a mão levantada a favor da verificação do voto. “A visão que eu tenho daqui é diferente da visão que você tem daí”, ele pode alegar para o líder.

Mas deixemos essas artimanhas de lado e voltemos para as “prerrogativas” dos líderes e vice-líderes. No inciso II do Art. 10, o Regimento atribui à liderança do partido a função de “inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares”, mas não diz o número de deputados que deverão ser indicados. Comumente, são indicados dois membros do partido.

O mandato de um líder é determinado pelo partido ou bloco que ele pertence (parágrafo 3º, Art. 9º). Em outras palavras, não tem limite de tempo. Mais duas coisas interessantes. O líder não leva falta – regra que não é prevista no Regimento Interno – e, assim como os vice-líderes, não pode integrar a Mesa Diretora (parágrafo 5º, Art. 9º), mas pode ser membro de comissão – geralmente, não é.

O líder é o responsável por “indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los” (VI do Art. 10). É importante destacar que o deputado tem o direito de participar da comissão e, não, o dever.

A liderança do governo pode ser escolhida pelo presidente da República, conforme assegura o Art. 11. No entanto, o Regimento não especifica se a liderança do governo tem que ser do mesmo partido, portanto, o líder e os cinco vice-líderes, que o Art. 11 assegura ao governo, podem ser de partidos diferentes.

domingo, 23 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 8ª Parte


As Atribuições do Presidente da Mesa

O presidente da Câmara possui quase o dobro de abribuições, em relação à Mesa Diretora. São, ao todo, 56, mas não vamos nos ater a todas. Previstas no Art. 17 do Regimento Interno da Casa, as atribuições são dividas em seis seções.

A primeira se refere às sessões do Plenário (inciso I do Art. 17) – elas podem ser usadas nas Comissões, que também possuem regras, mas não são usadas no Plenário.

De acordo com a letra “b” do inciso I do Art. 17, é atribuição do presidente “manter a ordem”. Mas o que é “manter a ordem”? O Art. 73 tenta deixar isso mais claro, mesmo assim, continua muito subjetivo.

O presidente pode advertir o orador ou “aparteante” quanto ao tempo de que dispõe (“d” – a partir de agora vou colocar só a letra (alínea) do inciso I Art. 17). O Art. 176 possui mais informações sobre o “aparteante” que é o deputado que faz uma “interrupção, breve e oportuna, do orador”.

Cabe ao presidente “convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra” (letra “e”). O parágrafo 1º do Art. 172 tem mais informações sobre isso.

Quem autoriza o deputado a falar da bancada é o presidente (letra “g”), conforme podemos verificar também nos incisos III e VI do Art. 73, que acrescentam informações sobre como será a postura do deputado, após a autorização.

“Suspender ou levantar [quer dizer encerrar] a sessão quando necessário” (letra “j”) também são atribuições do presidente. Podemos encontrar no Art. 70 a condição em que o presidente pode suspender a sessão. Condição, diga-se de passagem, muito subjetiva, pois, segundo ela, o presidente suspenderá a sessão “por conveniência da manutenção da ordem”. Mais uma vez eu pergunto o que é a “manutenção da ordem”? Só o presidente da Mesa pode responder.

No caso de encerrar a sessão, as condições estão previstas no Art. 71. Elas são mais objetivas do que a condição para suspender a sessão.

O Regimento Interno atribui ao presidente a decisão sobre as “questões de ordem e as reclamações” (letra “n”). O Art. 95 trata com mais precisão da “questão de ordem”, definida como “todo dúvida sobre a interpretação” do Regimento. Já no Art. 96 encontramos mais informações sobre as “reclamações”.

Há deputados que pedem “questão de ordem” para falar de um assunto que não tem nada a ver com a matéria. Pedem “questão de ordem” para falar de um problema do seu estado, de uma ponte que caiu, enfim, pedem “questão de ordem” somente para aparecer.

Para evitar o ardil dos deputados, geralmente o presidente cobra o que o parágrafo 4º do Art. 95 determina: “a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais” na apresentação da “questão”. Em outras palavras, se o deputado pedir “questão de ordem”, ele deverá dizer, com precisão, o parágrafo que “pretenda elucidar”.

Mas alguns deputados conseguem passar o presidente para trás pedindo “questão de ordem” e indicando o próprio Art. 95.

Outra ocasião em que a “questão de ordem” também é usada: quando o deputado é contra o projeto em votação. Se o presidente aceitar a “questão”, ela só terá “efeito suspensivo” sob a proposta se a Mesa decidir a “questão” de imediato, o que pode ser requerido somente com o apoio de um terço dos presentes.

Mesmo conseguindo o apoio de um terço dos presentes, a “questão de ordem”, na prática, só é decidida de imediato pela boa vontade do presidente da Mesa ou da Comissão. No próximo capítulo, lendo o que escrevi sobre “verificação de voto”, você entenderá mais porque isso acontece.

Quando a “questão de ordem” não é aceita pelo presidente da Comissão, o deputado poderá recorrer ao presidente da Câmara, pois a última instância para ele é o Plenário (do servidor, é a Mesa). Se ele recorrer ao presidente da Câmara, a decisão não será imediata. Terá que esperar um prazo de três sessões, no máximo. Até lá, o projeto de lei pode ser sancionado pelo presidente da República. Se isso acontecer, já era. Mesmo que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania decida favorável ao deputado sobre a “questão de ordem” apresentada por ele, o projeto de lei não será suspenso. Esse é um caso em que o pedido de “questão de ordem” serve apenas para registrar a posição do deputado.

Vamos para mais uma atribuição do presidente. “Anunciar a Ordem do Dia e o número de deputados presentes em Plenário” (letra “o”) faz parte da alçada do presidente. Inclusive, é ele quem escolhe (letra “t”) qual projeto deve entrar na Ordem do Dia, que tem os procedimentos previstos entre os Art. 82 e 86. Quer dizer: ele dá as cartas.

Para terminar essa primeira seção de atribuições do presidente, destaco mais duas. Uma, cabe ao presidente “aplicar censura verbal a deputado” (letra “x”). Duas, é abrituição do presidente “desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum” (letra “v”). Os parágrafos 3º e 5º do Art. 180 têm mais informação sobre o desempate de votação.

A segunda seção das atribuições do presidente se refere à proposição. Definida no Art. 100, “proposição é toda matéria sujeita à deliberação [discussão e votação] da Câmara”. Quer dizer, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), um Projeto de Lei (PL), uma Medida Provisória (MP), ou uma Proposta de Resolução, entre outras, são proposições.

Da mesma forma que fizemos no capítulo anterior, vamos comentar somente algumas atribuições e citarei apenas a letra do inciso II do Art. 17. Segundo a letra “a”, cabe ao presidente “proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais”. Os Art. 137 e 139 possuem as regras de como isso deverá ser feito.

O Art. 137, inclusive, dá permissão ao presidente devolver qualquer proposição que “não estiver devidamente formalizada e em termos”. Como fazer a formalização e colocar a proposição “em termos”? O parágrafo 2º do Art. 100 e o Art. 111 respondem à pergunta.

O arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais, também são atribuições do presidente da Mesa (letra “d”). No Art. 105, podemos encontrar mais informações de como isso pode acontecer.

Depois de quatro anos, ou seja, terminada a legislatura, segundo o Art. 105, serão arquivadas “todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles”.

Mas há cinco exceções (incisos I a V). Uma se refere a proposições com parecer favorável de todas as Comissões. Nesse caso, a proposta não é arquivada.

Para melhor compreensão, vou citar um exemplo. O deputado fulano apresentou um PL que necessariamente tem que passar por três comissões de mérito, além da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que também podem dar parecer de mérito, mas essa não é a função delas.

Se não tivesse previsão de gastos, o PL do deputado fulano não precisaria passar pela CFT. O projeto de fulano tem que passar pela CCJC, como todas as propostas. Para evitar emendas inconstitucionais acrescentadas ao PL durante a tramitação, a CCJC é sempre a última comissão – no Senado é diferente. Lá, nem todo Projeto precisa passar pela CCJC e a última Comissão é aquela que tem mais interesse na matéria.

Suponhamos que, depois de quatro anos, o PL de fulano recebeu parecer favorável de todas as comissões, logo, ele não é arquivado.

Mas, se depois de quatro anos, o PL receber parecer favorável de todas as comissões, porém, a votação do relatório da CCJC, por exemplo, não foi realizada, ainda que favorável, o Projeto é arquivado. Esse exemplo é um caso extremo.

Num caso mais comum, terminada a legislatura, suponhamos, que o PL de fulano recebeu parecer favorável na CFT e na CCJC, mas antes, uma das três comissões de mérito emitiu parecer desfavorável. A proposição de fulano, portanto, é arquivada.

Essa foi apenas uma das cinco exceções em que a proposição é arquivada. As demais são: projetos “já aprovados em turno único, em primeiro ou segundo turno” (matéria avançada); proposições “que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originário”; propostas “de iniciativa popular”; e, por fim, proposições “de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República”.

Um comentário à parte para a exceção que se refere à proposta de iniciativa popular. De toda a história da Câmara dos Deputados, nunca um projeto de iniciativa popular foi aprovado. Houve três tentativas, inclusive, uma foi da noveleira Glória Perez, que conseguiu um centésimo de assinaturas “do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles,” e cada assinatura estava acompanhada de “nome completo e legível, endereço e dados identificados de seu título eleitoral”.

Glória conseguiu realizar uma façanha. Mas faltava ainda conferir todas as assinaturas. Para evitar esse trabalhão, um deputado entrou num acordo com Perez. Apresentou um Projeto de Lei com o mesmo conteúdo. A iniciativa foi popular, mas a Lei aprovada, não.

As dificuldades impostas pelo Regimento Interno para aprovação de um PL de iniciativa popular são encontradas no Art. 252. Ele contém uma incoerência no inciso VII. De acordo com o inciso, o representante do Projeto de iniciativa popular “poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei pelo prazo de vinte minutos”. Mas o parágrafo 2º do Art. 91, que trata da Comissão Geral, assegura trinta minutos.

Única ocasião em que uma pessoa que não é deputado pode usar da palavra, a Comissão Geral (Art. 91, incisos I, II e III) é uma audiência pública realizada no Plenário para debater, além de projeto de iniciativa popular, matéria relevante, proposta pelos líderes ou por um terço dos membros da Câmara. A Comissão Geral também é realizada quando um Ministro de Estado é convocado a prestar esclarecimentos.

Depois do pequeno parêntese sobre PL de iniciativa popular, vamos saber agora como a proposição pode ser desarquivada. De maneira clara, está escrito no parágrafo único do Art. 105 que “a proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava”.

Trazendo para a prática, lembra da hipótese do deputado fulano, citada acima? Vimos três possibilidades. Numa, o PL dele não foi arquivado ao termino de quatro anos (legislatura). Já nas outras duas hipóteses, o Projeto do deputado fulano foi arquivado. Nesse caso, num prazo de até 180 dias, após o dia 2 de fevereiro do primeiro ano da legislatura, o deputado fulano, se reeleito, pode desarquivar seu PL. Se a Proposta foi uma criação conjunta, somente um dos deputados autores pode pedir o desarquivamento do Projeto. Não são necessários todos apresentarem requerimento.

Depois desse longo parêntese, vamos falar agora das atribuições do presidente “quanto ás Comissões” – inciso III do Art. 17. Quem tem que designar os membros titulares e suplentes das Comissões, mediante comunicação dos líderes, é o presidente, segundo a letra “a” do inciso III. Os líderes, nesse caso, têm que ficar esperto para não perder o prazo, senão o presidente pode designar os membros das Comissões sem a comunicação deles.

De acordo com a letra “b”, por motivo de falta do deputado, o presidente pode declarar perda de lugar na Comissão. Encontramos mais informação sobre isso no parágrafo 1º, Art. 45.

Cabe ao presidente “tomar parte nas discussões e deliberações [da Mesa], com direito a voto” – letra “b” do inciso IV do Art. 17.

Atualizado em cada dois meses, o Diário da Câmara dos Deputados é onde o presidente determina a publicação de matérias referentes à Câmara – letra “a” do inciso V do Art. 17.

Para os jornalistas de plantão, o Regimento Interno determina na letra “d” do inciso V do Art. 17 que o presidente deve “divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara”.

Se ele não cumprir, podemos pedir “questão de ordem” e indicar, além da letra “d” do inciso V, a letra “p” do inciso VI, também do Art. 17, pois é atribuição do presidente, segundo a letra “p”, “cumprir e fazer cumprir o Regimento”. É óbvio que ele não aceitará essa “questão de ordem” porque não somos deputados, mas a brincadeira vale pelo senso de humor.

Depois dessas seis seções de atribuições do presidente distribuídas pelos incisos de I a VI, finalmente, o parágrafo 1º. De acordo com o parágrafo, o presidente não pode “oferecer proposição” e votar em Plenário, “exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva”.
Saiba mais, no próximo capítulo, sobre "verificação de voto".

sábado, 22 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 7ª Parte

As Atribuições da Mesa Diretora

Previstas no Art. 15, o Regimento assegura 29 atribuições à Mesa Diretora, no entanto, vou comentar somente três.

O inciso III do Art. 15 atribui à Mesa “promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição”, conforme se pode observar no parágrafo 3º do Art. 60 da Constituição Federal.

É importante destacar essa atribuição porque muita gente acha que promulgar emendas à Constituição é atribuição da Mesa Diretora do Congresso Nacional, composta pelas Mesas da Câmara e do Senado.

Já que estamos falando sobre Mesa do Congresso Nacional, é bom saber que ela é presidida pelo presidente do Senado (parágrafo 5º do Art. 57 da Constituição), o que não quer dizer que os senadores são favorecidos, pois, em contrapartida, o presidente da Câmara é, depois do vice-presidente da República, o primeiro a assumir o cargo de presidente do Brasil, na ausência do chefe de Estado (Art. 80 da Constituição).

Voltando às atribuições da Mesa da Câmara, o leitor da 7º Edição do Regimento Interno tem que ficar atento, em relação ao inciso X do Art. 15, pois ele está desatualizado. De acordo com o inciso, é atribuição da Mesa “fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente”.

Mas está escrito nos Artigos 25 e 26 que a Mesa deve fixar somente no início da legislatura o número de deputados por partido em cada Comissão Permanente.

Por fim, a terceira atribuição da Mesa a ser comentada neste texto está no inciso XV do Art. 15. A Mesa pode, segundo esse inciso, “aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado”. Por ser escrita e publicável na imprensa, essa pena é pior do que a censura verbal que o presidente da Mesa pode aplicar ao deputado, conforme suas 56 atribuições asseguradas pelo Regimento. Assunto do próximo capítulo.

Sobre a audiência da Série: o Parlamento do Brasil

Recentemente, lancei a Série: o Parlamento do Brasil. Até agora, parece que não deu muito certo. Os índices de audiência deste blog só cairam. Está certo que política é um assunto baste chato. E muita gente não gosta. Mas eu realmente não sabia o desgosto por tal assunto era tão grande. Ainda assim, vou continuar com a série – quem me conhece sabe o quanto sou teimoso. Sei que o conteúdo da série é muito chato, mas é importante. E eu tentei simplificar o máximo possível para fazer um texto legal de se ler. Como vocês podem ter percebido, não conseguir fazer essa façanha. Mas a série vai ficar aí, a disposição de vocês.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 6ª Parte


A Eleição da Mesa

Embora a Constituição determine no parágrafo 4º, Art. 57, que é “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente” da Mesa Diretora, o parágrafo 1º do Art. 5º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados não considera “recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas”. (Foto: Wilson Dias/Abr)

Quer dizer, o próximo presidente da Mesa, se reeleito deputado, poderá se reeleger também na presidência da Mesa, em 2011.

A eleição da Mesa Diretora da Câmara passa por cinco etapas. A primeira é a distribuição proporcional dos cargos por partidos ou blocos (em algumas situações, como essa, por exemplo, partidos e blocos são sinônimos).

Encontramos as regras da primeira etapa da eleição da Mesa no Art. 27. Trata-se de uma matemática um pouco complicada. A representação numérica das bancadas em cada Comissão – lembre-se, a Mesa também é uma Comissão – será estabelecida com a divisão do número de membros da Câmara (513) pelo número de membros da comissão (no caso da Mesa, são 11 membros, pois os quatro suplentes também são contados).

O calculo não para por aí. O resultado da divisão do número de memboras da Câmara pelo número de membros da comissão – 46,6 –, denominado “quociente resultante”, deve ser usado novamente, quando o número de membros do partido ou bloco é dividido por ele. Chamado de “quociente partidário”, o número inteiro do resultado dessa segunda divisão é a quantidade de lugares que o partido poderá concorrer na Comissão.

Entenderam? Não? Vamos então calcular quantas vagas cada partido terá direito na próxima eleição para a Mesa Diretora, a começar pelo maior. O PMDB possui 96 deputados, mas o número que vai ser usado no calculo é 89, pois, segundo o parágrafo 4º do Art. 8º, as vagas de cada partido serão definidas com base no resultado final das eleições para deputado federal – uma das novidades para a eleição da Mesa em 2009, implantada por causa da promiscuidade da infidelidade parlamentar. Vamos ao cálculo.

Conforme vimos acima, o número 89 deve ser dividido por 46,6 (“quociente resultante”), que dá 1,9098 (“quociente partidário”). Logo, o PMDB terá direito a concorrer uma das 11 vagas da Mesa Diretora.

Agora é a vez do PT. O partido elegeu 83 deputados e 83 dividido por 46,6 é igual a 1,7811. O PT, portanto, também terá uma vaga na Mesa Diretora. Vejamos quantas vagas terão direito os terceiros colocados nas eleições 2006. O PSDB e o DEM (ex-PFL) elegeram, cada um, 65 candidatos; 65 dividido por 46,6 é igual a 1,3948. Eles terão direito a uma vaga, cada.

Vamos saber agora quantos lugares terá direito o PP, quarto colocado nas eleições de 2006, que teve 42 deputados eleitos, número que dividido por 46,6 dá 0,9012. Quer dizer então que o PP não terá direito a nenhuma vaga? Isso seria possível se todos os lugares já tivessem um dono.

Mas, como se pode verificar no calculo, até agora, só o PMDB, o PT, o PSDB e o DEM ocuparam, ao todo, quatro das 11 vagas. Restam ainda sete. É aí que entra em vigor uma nova regra. De acordo com o parágrafo 1º do Art. 27, as vagas que sobrarem serão destinadas aos partidos que tiverem a maior fração.

Quer dizer que o PP já tem uma vaga garantida? Ainda não! É preciso verificar a fração dos cálculos anteriores. Como se pode ver acima, o PMDB é o partido com a maior fração, 1,9098. A próxima vaga, portando, será dele. É importante lembrar que o PMDB já tinha uma vaga assegurada. E um mais um todo mundo sabe que é igual a dois. O PMDB já tem direito a dois lugares. É justo. Maior partido. Maior número de eleitores. Maior representatividade.

A segunda maior fração pertence ao PP. Agora, sim, está assegurando a ele uma vaga na Mesa. A terceira maior fração pertence ao PT, logo, ele terá direito a dois lugares. E a quarta maior fração? Pelos cálculos acima, pertence ao PSDB e ao DEM, mas a gente ainda não calculou o “quociente partidário” do quinto colocado nas eleições para deputado em 2006.

Vamos ver quantas vagas tem direito o PSB? Ele elegeu 27 candidatos; 27 dividido por 46,6 é 0,5793. Rá! Rá! A quarta maior fração pertence ao PSB. Ele tem direito a escolher um lugar na Mesa Diretora. As três vagas restantes ficarão com o PL, o PTB e o PPS, pois o “quociente partidário” deles são, respectivamente, 0,4935, 0,4721 e 0,4506.

Essa matemática bruta foi só o primeiro passo para a eleição da Mesa Diretora da Câmara. A segunda etapa está prevista no parágrafo 1º do Art. 8º. De acordo com essa regra, a escolha dos cargos será feita por acordo político ou pelos líderes.

Se a escolha for feita pelos líderes, a ordem será do maior para o menor. Quer dizer, o líder do PMDB deverá ser o primeiro a escolher a vaga. Alguém aqui quer chutar em qual lugar o PMDB desejará ficar? A presidência da Mesa? Quem respondeu “sim” está redondamente enganado.

Por praxe da Casa, a presidência da Mesa é sempre o último cargo escolhido porque é o único que candidatos de outros partidos podem concorrer, regra que não está prevista no Regimento Interno, muito menos na Constituição. Os demais cargos, segundo o inciso IV do Art. 8º, são disputados somente por deputados pertencentes ao partido que escolheu a vaga.

O PMDB, portanto, deve ficar com a 1ª secretaria em 2009. Cargo mais importante que 1º e 2º vices-presidente, a 2ª secretaria deve ficar com o PT. A 3ª e a 4ª secretarias deverão ficar com o PSDB e com o DEM. O 1º vice vai ser do PMDB e o 2º, do PT. Os 1º, 2º, 3º e 4º suplentes de secretários vão ficar, respectivamente, com PP, PSB, PL e PTB. Caberá ao PPS a presidência, mas é bem provável que ele ficará sem.

Há, no entanto, outra novidade no Regimento, nunca posta em prática, que poderá bagunçar a previsão acima e a cabeça de muita gente nas eleições para a Mesa Diretora em 2009.

De acordo com o parágrafo 10 do Art. 12, “a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, com relação às Comissões e ao primeiro biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura, com relação ao segundo biênio de mandato da Mesa”.

Em outras palavras, antes da realização do calculo de proporcionalidade partidária, a Mesa tem que ficar sabendo quem está com quem, isso é feito nas duas vezes que há eleição para a Mesa Diretora.

A vantagem de se coligar em Blocos é a possibilidade de ter mais lugares na Mesa. Em 2007, por exemplo, os partidos PSDB, DEM e PS comunicaram a formação de um Bloco composto por eles. Mas, logo após as eleições, o Bloco foi desfeito por causa de uma desvantagem: o líder do partido perde as atribuições regimentais (parágrafo 2º do Art. 12, com exceção do que prevê o parágrafo 1º do Art. 20). Quer dizer, somente o líder do Bloco tinha voz e vez.

O problema é que, uma vez desfeito o Bloco, ele não poderá ser refeito, pois, conforme o parágrafo 4º do Art. 27, “as alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixada pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura”.

Na prática, se em 2009 o PSDB e o DEM precisarem fazer um Bloco, eles não poderão estar juntos. Terão que procurar outro partido. E tem mais. Conforme vimos acima, ficará registrado nas comissões, até o final da legislatura, que o PSDB, o DEM e o PS são um Bloco, ainda que eles em 2009 estejam em Blocos diferentes. Se o Regimento for seguido, portanto, vai ser uma confusão danada. Vamos esperar para ver o que vai acontecer.

Voltando para as regras da eleição da Mesa, o Regimento Interno da Câmara assegura “a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar” (parágrafo 3º, Art. 8º).

Quer dizer que o PHS, PRB e o PT do B, que elegeram, cada um, somente um deputado federal já têm vaga garantida? Não! Minoria não é o partido com poucos deputados. De acordo com o Art. 13, Minoria é o maior partido ou bloco, depois da Maioria.

Segundo o Art. 13, a Minoria sempre tem posição diferente da Maioria, definida no mesmo artigo por “Partido ou Bloco integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa”. Nem sempre a Minoria será a oposição ao governo, como é nos tempos de hoje. Conforme observado no calculo acima, o PSDB e o DEM são a Minoria e eles já têm lugar assegurado na Mesa Diretora.

A escolha dos deputados candidatos de cada partido é o terceiro passo e está prevista do caput do Art. 8º até o inciso IV. A escolha obedece às regras de cada partido e o escolhido recebe o nome de “candidato oficial”. Ele geralmente morre de medo de candidatos avulsos, que podem ser mais conhecidos e, portanto, vencedor.

A penúltima etapa é a eleição, prevista no Art. 7º. A última etapa é a posse imediata dos eleitos – inciso IV do Art. 7º. Primeiro sempre acontece a eleição do presidente da Mesa - é importante destacar. Depois de escolhido, o presidente assume os trabalhos e divulga os nomes dos eleitos para os demais cargos. Enquanto não for escolhido o presidente da Mesa, os eleitos para os outros cargos não são divulgados.

Não perca do próximo capítulo!

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 5ª Parte


A Posse dos Deputados

O caput do Art. 3º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados se refere aos documentos que deverão ser apresentados antes da posse do deputado. São eles: nome, legenda e unidade da federação.

Porém, há outros documentos que só são citados no Art. 229: declaração de bens e de suas fontes de renda, “importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito”. A declaração de bens e de fontes de renda também deverá ser apresentada antes do termino do mandato.

O parágrafo 1º do Art. 3º determina como deve ser a composição do nome parlamentar. Mas o deputado pode ser chamado do nome que quiser ou que for mais conhecido na sua região. O presidente da Mesa só exigirá o cumprimento do Regimento caso o nome do deputado cause confusão, sendo igual ao de outros deputados.

Está escrito na cabeça (caput) do Art. 4º que a sessão preparatória de 1º de fevereiro deverá ser realizada às 15 horas. A sessão preparatória, no entanto, pode ser realizada antes desse horário, isso, inclusive aconteceu em 2006.

A sessão preparatória foi marcada para 10 horas porque aquele ano dava início a uma nova legislatura e era necessário mais tempo, afinal, além da cerimônia de posse dos deputados, teve também eleições da Mesa Diretora.

Já pensou se a sessão fosse realizada às 15 horas e a votação demorasse até a madrugada do dia 2 de fevereiro? Algum espertinho poderia entrar com uma Adin para invalidar a eleição da Mesa, caso os eleitos não atendessem seus interesses.

O parágrafo 1º do Art. 4º merece uma atenção especial. Seu critério é usado outras oito vezes (Art. 7º: IV) (Art. 18 {2º) (Art. 27 {2º: VI) (Art. 30 {1º) (Art. 39 {4º) (Art. 40) (Art. 49) (Art. 180 {4º). E que critério é esse? É o critério do deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

De acordo com o parágrafo 1º, na sessão preparatória, “assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente [da Mesa], se reeleito deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislatura”.

Quer dizer, na falta do último Presidente, se tiver um deputado com 85 anos no primeiro mandato e outro com 35 anos, mas no quarto mandato, assumirá a direção dos trabalhos o deputado com 35 anos, pois ele tem o maior número de legislatura.

Se, além desses dois, tiver um deputado com 42 anos e também no quarto mandato, ele é quem assumiria a direção da Mesa. Entendeu agora o quanto é valioso ter no partido um deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislatura?

Existe no parágrafo 3º do Art. 4º algo muito interessante e que os cidadãos deveriam sempre lembrar para depois cobrar do deputado. De pé, segundo o parágrafo, todos os políticos eleitos devem, durante a sessão de posse, “prometer manter, defender e cumprir a Constituição, observando as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

E tem mais. Depois da promessa conjunta, cada deputado, um a um, ratifica o que disse dizendo “assim o prometo”. Mas será que é isso mesmo que acontece?

O parágrafo 4º do Art. 4º determina que “o conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados”. Ou seja, o deputado não pode dizer “assim o prometo e, aproveitando a ocasião, quero mandar um saudoso abraço aos meus eleitores de Carrancas”.

Se o deputado fizer isso, ele pode perder o mandato, de acordo com o parágrafo 8º do Art. 4º, que diz “não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais”.

Os deputados que não forem empossados na sessão preparatória poderão ser empossados em sessão perante a Mesa, caso estejam na SLO ou SLE, ou perante o presidente da Câmara, caso estejam em recesso parlamentar, segundo o parágrafo 5º do Art. 4º.


No capítulo seguinte, aprenda as novidades da próxima eleição para presidente da Câmara dos Deputados que poderão confundir a cabeça de muita gente, em 2009.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 4ª Parte


As Sessões Legislativas

O Art. 2º do Regimento Interno da Câmara se refere às Sessões Legislativas Ordinárias (SLO), que são diferentes de Sessões Ordinárias (SO), muitas vezes chamadas, de maneira errônea, de reuniões (as reuniões são realizadas nas comissões e, não, no Plenário). É importante escrever isso porque muita gente confunde SLO com SO.

As SLO acontecem de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Já as SO são marcadas entre segunda e sexta-feira de cada semana do ano legislativo (SLO). As Sessões Extraordinárias (SE) são aquelas realizadas no mesmo dia da SO. Elas existem porque é marcada somente uma SO por dia e toda sessão que for marcada, além da SO, é chamada de SE.

É importante saber que SE é diferente de Sessão Legislativa Extraordinária (SLE), também conhecida por “Convocação Extraordinária”. É considerada uma SLE toda sessão que acontece fora do período estabelecido pela SLO (entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro). Durante a SLE são realizadas SO e, se necessário, SE.

Se formos comparar o que está escrito no Art. 2º do Regimento Interno e o Art. 57 da Constituição, que também trata das SLO, veremos algumas diferenças. Alguns casos acontecem porque a Constituição recebeu uma emenda e o Regimento ainda não foi alterado. Outros casos acontecem propositalmente.

Por exemplo, a Emenda Constitucional (EC) 50, de 14 de fevereiro de 2006, alterou as datas das SLO, previstas no caput do Art. 57 da Constituição, mas a 7ª edição do Regimento Interno, a mais atualizada, continua com as datas antigas no inciso I do Art. 2º.

Agora um exemplo de diferença proposital. De acordo com o parágrafo 4º do Art. 57 da Constituição, “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”.

Já o parágrafo 2º do Art. 2º do Regimento diz que a Câmara se reunirá em sessões preparatórias na primeira e na terceira SLO. Essa discrepância é até aceitável, pois são necessárias a realização de duas eleições para a composição da Mesa, afinal, o mandato é de dois anos e uma legislatura dura quatro anos (tem, portanto, quatro SLO).

As sessões preparatórias sempre antecedem a SLO. Quando realizada no primeiro ano da legislatura, elas servem para a diplomação dos deputados eleitos e para a eleição da Mesa. Eleição que necessariamente deverá se repetir ao termino do mandato. Daí a obrigatoriedade da realização de uma nova sessão preparatória na terceira SLO.

Em 2009, 1º de fevereiro cai num domingo. O Regimento Interno e nem a Constituição preveem que a sessão preparatória seja prorrogada para o próximo dia útil, assim como acontece com a sessão ordinária (Art. 57 {1º).

É bem provável que a eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados aconteça na manhã de segunda feira, 2 de fevereiro de 2009, pois, dessa forma, não estaria descumprindo a Constituição e nem o Regimento, já que estará antecedendo a sessão ordinária, sempre prevista na parte da tarde.

Você pode encontrar também diferenças que não se sabe se existem por mero erro ou por ardil. Está escrito no parágrafo 2º, ainda no Art. 57 da Constituição, que a SLO não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

No entanto, o parágrafo 3º do Art. 2º do Regimento Interno diz que a SLO não será interrompida, em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. Gente, lei é diferente de projeto de lei.

Mais uma diferença com esse porte, ainda no Art. 57 da Constituição. Está escrito nos parágrafos 7º e 8º que, no caso de Convocação Extraordinária (SLE), o “Congresso somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado, ressalvado a hipótese” da existência de medidas provisórias, que serão “automaticamente incluídas na pauta da convocação”. O parágrafo 4º do Art. 2º do Regimento Interno, todavia, se refere somente à “matéria objeto da convocação”.

Saiba mais, no próximo capítulo, sobre o ritual de posse dos deputados.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 3ª Parte


A Sede da Câmara dos Deputados
O Regimento Interno diz no Parágrafo único do Art. 1º que a Câmara poderá se reunir fora do Congresso Nacional “havendo motivo relevante, ou de força maior”. O Regimento, no entanto, não dá uma definição para o “motivo relevante, ou de força maior”. Já o Regimento Interno do Senado, sim. No mesmo Parágrafo, é dito que a reunião fora do “Palácio do Congresso Nacional” poderá ser “em ponto diverso no território nacional”. Quer dizer, não é “do” território nacional, portanto, não vale em consulados brasileiros, por exemplo. Quem vai deliberar se a Câmara deverá se reunir fora do Congresso Nacional é a Mesa Diretora. O Art. 14 define a Mesa como uma “Comissão Diretora”, composta por sete membros: o presidente e os dois vices mais quatro secretários. A decisão da Mesa é colegiada, vale o voto da maioria.

No próximo capítulo, saiba a diferença de Sessões Legislativas Ordinárias e Sessões. Ordinárias

Série: o Parlamento do Brasil - 2ª Parte


Regimento Interno da Câmara dos Deputados

O Regimento Interno é uma Resolução da Câmara dos Deputados (nº 17, de 1989), portanto, vale somente lá e só pode ser alterado por meio de uma nova Resolução. O Regimento é cheio de cacos, é como um quebra-cabeça. O leitor, inclusive, verificará no decorrer desta série que é muito difícil fazer uma leitura linear do Regimento. Na maioria das vezes, é preciso primeiro ler um artigo na página 83 para depois entender um artigo que está na página 24.

Continua...

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil – 1ª parte


A série que lanço hoje é um mapa que ensina o caminho de como ter uma noção sobre o Processo Legislativo. Não tenho a pretensão de escrever tudo sobre o complicadíssimo Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Mas acredito que o pouco que ofereço vai contribuir para o cidadão que deseja estar sempre bem informado; para quem deseja ser assessor de algum deputado; para o jornalista iniciante que vai cobrir o Congresso; e para quem já está estudando para o próximo concurso da Câmara dos Deputados. Muitos podem achar estranho um mero estudante jornalismo escrever sobre assunto tão complicado. O conteúdo que apresento em 12 capítulos não é de minha autoria. É de uma fonte bastante confiável e conhecedora do Regimento Interno. As únicas coisas que eu posso dizer que me pertencem são o texto, a organização das idéias e a boa vontade de informar.

Boa leitura!


O Processo Legislativo

A Constituição é a base do Processo Legislativo. Ela o define entre os Arts. 44 a 74, com destaque para os Arts. 59 a 69. O Processo Legislativo é encontrado também no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e tem por objetivo, além de legislar e fiscalizar o Poder Executivo, proporcionar o debate. O trabalho legislativo, portanto, vai muito além da quantidade de normas apresentadas pelo parlamentar. Logo, nem sempre o deputado que apresentou o maior número de propostas é também o que mais atuou.

O Regimento Interno está sempre sendo reescrito por causa de um fator muito forte do Processo Legislativo: o acordo político. Quer dizer, nem sempre o Regimento é seguido à risca nas votações das leis. Se houver acordo político, o Regimento pode ser até rasgado. Mas porque ele existe? Ele existe para proteger a Minoria da Câmara. Por exemplo, se a Minoria não chegar a um acordo com a Maioria, o que ela pode fazer, para evitar a aprovação da lei, é entrar com uma Ação de Inconstitucionalidade (Adin), isso se a votação não estiver de acordo com o Regimento. Se estiver, a Minoria pode usar o ardil e obstruir a votação.

A elaboração das leis possui três dimensões: a forma (PL, PLC ou EC), a substância (assunto) e a política (interesse partidário). A natureza política da lei é o fator mais importante. Depois vem a substância e, por último, a forma.
O caminho para a criação de uma norma passa por três momentos: o surgimento de um fato; o valor que a sociedade – inclui o Estado – dá a esse fato; e a elaboração da norma. A etapa mais importante desse caminho é o valor, pois ele define o comportamento das pessoas. Quanto mais a sociedade valoriza um fato, mais fácil a criação e aplicação da lei.

A Medida Provisória (MP) não é supremacia do poder Executivo, afinal, ele não governa sozinho, depende do poder Legislativo. O que existe é o jogo de interesses – a natureza política da lei. Geralmente, as MPs que não são aprovadas têm uma natureza política polêmica ou impopular. As Medias com essa natureza demoram ser aprovadas, pois precisam de tempo para a discussão e para a aceitação popular. A barganha também é decisiva na aprovação de uma MP.

As decisões do Plenário são políticas e os discursos proferidos durante a votação, praticamente, não influenciam a matéria. A influência maior vem nas comissões de mérito. Nelas, já dá para saber se um projeto vai ser aprovado ou rejeitado.

A casa que inicia o Processo Legislativo - geralmente a Câmara dos Deputados - tem a palavra final sobre o conteúdo da lei, logo, tem vantagem. A Proposta de Ementa Constitucional (PEC) é exceção, pois a mesma matéria tem que ser aprovada nas duas casas, na Câmara e no Senado.

*Não perca o próximo capítulo!!

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

O meu amigo da escola é um macaco. Caco. Caco. Caco


Certamente, você, amigo leitor, deve conhecer alguma pessoa que se pareça com algum animal selvagem. Seja pela aparência. Seja pelo comportamento. Mas minha intenção aqui não é falar desse tipo de pessoa. Quero, na verdade, comentar um desenho animado. Como a maioria dos desenhos, O meu amigo da escola é um macaco é muito criativo e maluco. Há episódios em que se consegue extrair uma moral da história. Mas existem capítulos em que é bem complicado entender a mensagem do desenho, devido a extrema maluquice. É melhor, portanto, ficar só no inteligível. O desenho animado é sobre uma escola que só estudam animais, com exceção de Adão Leão, o único humano. Ele foi transferido para lá por causa do sobrenome. Adão se tornou amigo de um macaco prego. Daí vem o nome do desenho. E, num dos episódios compreensíveis, um rinoceronte, que é o professor da turma de Adão, passa um exercício para os alunos aprenderem a ter responsabilidade. Divididos em duplas, os estudantes recebem um ovo para chocar. De acordo com o sorteio do professor, o tucano ficou com a serpente. A girafa com o gorila. E Adão, coincidentemente, com o seu amigo macaco. Na saída da aula, o companheiro de Adão demonstra mais interesse pela atividade, apesar de nunca ter grande participação nos exercícios em dupla. Eles vão para o refeitório. Lá, Adão leva um susto, quando vê a serpente dentro de uma estufa e enrolada ao ovo. Foi a maneira que a serpente encontrou para chocar o ovo, pois na escola não há deserto, habitat onde o réptil choca seus ovos. Nesse momento, chega o companheiro da serpente. Eles começam a discutir, pois, para o tucano, o ovo deveria ser chocado num ninho. Adão fica impressionado com a seriedade que os colegas têm para realizar a tarefa. Quando ele sai do refeitório, encontra o gorila e a girafa. O gorila coloca o ovo no enorme pescoço da colega. Naturalmente, o ovo desce rolando. Antes de cair no chão, o gorila pega o ovo e coloca novamente no pescoço da girafa. Faz isso sucessivas vezes. Só entendemos o que ele está fazendo quando ele diz que desde cedo seu filho tem que aprender a se segurar nas costas da mãe. Mais uma vez Adão fica impressionado com a seriedade que seus colegas estão fazendo a atividade. Quando os pintos dos ovos de todos os alunos nascem, todos os animais ficam felizes, como se realmente tivessem concebido um filho. Mas Adão não fica feliz. Ele fica preocupado. Diz que é apenas um garoto e não tem responsabilidade para criar um filho. Os colegas animais, inclusive o macaco, reclamam e dizem que Adão é um pai desnaturado. Para a sorte de Adão, o professor rinoceronte determina o envio dos pintos chocados para o zoológico. De maneira bem resumida, a história é esta. E a moral é que os amimais selvagem, por extinto, são mais humanos que muita gente, quando o assunto é filho.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Justiça Brasileira


Quem lutou contra a ditadura é terrorista e, portanto, merece ser punido, já que a Constituição Federal considera imprescritível o crime de terrorismo. Quem torturou, naquele período, não merece ser punido, afinal, a lei da anistia o perdoou. Mas que estudante de jornalismo mais ignorante, meu Deus! É o que meu estimado leitor deve estar pensando depois de ler as duas primeiras frases deste texto. De fato, se as afirmações fossem minhas, daria razão ao leitor que pensasse assim. O problema é que as ideias apresentadas acima não são minhas. Elas são do presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes. Sim, amigo leitor. Aquele mesmo do “prende e solta” do caso Daniel Dantas e que tem uma escolinha bastante lucrativa. Pois é... Veja em quais mãos está a justiça brasileira.

sábado, 8 de novembro de 2008

Eu quero fazer as pazes já, já, já, já!

Um pouco de diversão no Blog do Paraíso. Ouça esta música de Akon.




quinta-feira, 6 de novembro de 2008

A informação oficial deve ser entendida como prestação de contas e incentivo a participação do cidadão


São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, entre outros. É o que diz a Constituição Federal no Artigo Sexto. Mas neste comentário quero discorrer sobre outro direito que, de tão esquecido, parece não existir. Refiro-me ao direito à informação. Conforme o inciso XIV do Artigo Quinto, “é assegurado a todos o acesso à informação”. Sem dúvida nenhuma, a grande mídia – rádios, TVs e jornais – informa. Mas a informação que ela oferece é comercial. Aquela que vende. Logo, a informação que não vende, automaticamente, fica de lado. Consequentemente, a Constituição é descumprida nesse ponto. Dentre as informações não comerciais, estão aquelas sobre as ações do governo. Infelizmente, muita coisa que o governo faz não é de conhecimento dos brasileiros. A “comunicação governamental”, no Brasil, portanto, é relegada, desprezada. E isso, se não me engano, é uma das malditas herança da ditadura militar. Justamente naquele período foi criado o órgão de comunicação do governo. Mas hoje a realidade é outra. Há 22 anos vivemos numa democracia, mesmo assim, a informação oficial não recebe o seu devido valor, o que é muito ruim para o desenvolvimento do país. Entendida como uma prestação de contas e incentivo a participação do cidadão, a informação oficial não deve ser vista como uma propaganda. Tal visão é um preconceito que deve ser quebrado, responsabilidade dos comunicadores.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Barack Collorobama?


Certamente o que escrevo aqui não é o mais importante diante dos milhares de textos escritos sobre a vitória do democrata Barack Obama. Serei breve para que meu leitor tenha tempo de ler o conteúdo de outros sites. Com o apoio de, praticamente, toda a imprensa mundial, finalmente, um negro é eleito presidente dos Estados Unidos da América. O acontecimento não foi o mais importante de ontem. Nem da semana. Muito menos do mês. Também não foi o mais importante do ano. O acontecimento foi o mais importante da história recente daquele país. Olha o peso da responsabilidade que Obama vai carregar nas costas. E da mesma forma que o mundo se alegrou com sua eleição, ele pode muito bem se frustrar se a tão proclamada “CHANGE” não acontecer. O mundo espera mudanças na diplomacia e na economia. É... , senhor Barack Obama. Tomara que sua história não seja nem um pouco parecida com a do ex-presidente Fernando Collor de Mello – é só um exemplo. Como Obama, Collor foi eleito com apoio de, praticamente, toda a imprensa nacional, que também acreditava em “CHANGE”.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Eleição para presidente dos Estados Unidos da América

O mundo inteiro está de olho na eleição para presidente dos Estados Unidos da América. O resultado poderá ser um acontecimento histórico. Pela primeira vez – finalmente! - eles terão um presidente negro. O meu maior medo, e (acredito) de muitos, é de uma possível fraude. Tomara que não aconteça.



domingo, 2 de novembro de 2008

Eternizado nas letras de sua música


“O que eu mais queria era provar para todo mundo que eu não precisava provar nada para ninguém”. “Quero me encontrar, mas não sei onde estou”. “Eu sempre precisei de um pouco de atenção. Acho que não sei quem sou. Só sei do que não gosto”. “Parece cocaína, mas é só tristeza”.

“É preciso amar as pessoas como se não houvesse o amanhã”. “Mas hoje não dá”. “Afinal, amar ao próximo é tão démodé”. “E há tempos nem os santos têm ao certo a medida da maldade”. “Não quero lembrar que eu erro também”.

“Quem me dera, ao menos uma vez, acreditar que era só por brincadeira que se cortava sempre o pano de chão de linho nobre pura ceda”. “Esse é o nosso mundo. O que é demais nunca é o bastante.” “Que país é esse?”. “Vamos celebrar a estupidez humana”.

“Sexo verbal não faz meu estilo”. “Eu gosto de meninos e meninas. Deixa ver como viver é bom”. “Sei que ela terminou o que eu não comecei”. “Mas não. Não vá embora”. “Aquele gosto amargo do teu corpo ficou na minha boca por mais tempo”. “Eu quis o perigo e até sangrei sozinho, assim pude trazer você de volta pra min”.

As frases citadas acima são trechos das letras de música escritas por Renato Russo. Por coincidência ou não, ainda que descontextualizadas, elas nos levam a acreditar que seu autor deixou impressa sua vida. Conforme o primeiro parágrafo deste texto, o músico Renato Manfredini Júnior era uma pessoa bastante deprimida. Russo, inclusive, tentou se matar, pelo menos, três vezes.

A tentativa de suicídio mais conhecida foi quando sua família o encontrou, dentro da banheira, ensangüentado e chorando. Renato cortara os pulsos. Na época, sua banda, a Legião Urbana, tinha acabado de ter o primeiro contrato rescindido pela gravadora EMI, fato que coincidiu com o rompimento de um namoro que Renato mantinha com uma mulher casada.

Renato Russo se relacionava com “meninos e meninas”, porém, a homossexualidade do músico só foi assumida para o público em 1990, quando se apaixonou por Robert Scott, em San Francisco, nos Estados Unidos. Russo dizia que só mantinha relações com mulheres para satisfazer a família e a sociedade, inclusive, muito antes de assumir em público a homossexualidade, aos 18 anos, ele revelara a preferência sexual à mãe Maria do Carmo.

O único filho que Renato Russo teve foi para satisfazer o desejo de uma fã, que invadiu o hotel onde o músico estava hospedado, em São Paulo. Ainda assim, a mãe de Renato foi quem criou Giuliano Manfredini, pois a fã entregou o recém nascido ao músico, alegando não ter condições de criá-lo.

Apesar das histórias reais da vida do músico se encaixar na sua melodia, é importante ressaltar que, hoje, os fãs de Legião Urbana ouvem as músicas não para sentir tristeza, depressão ou vontade de se matar. Eles ouvem para sentir consolo, pois seus sentimentos são entendidos e compartilhados por todos que curtem o som da banda.

Hoje, se há algum pesar ao ouvir as letras de música escrita por Manfredini, é por causa da saudade que ele deixou ao partir de maneira dramática e com apenas 36 anos de vida. Os fãs querem ainda contemplar nos palcos os trejeitos do rapaz magro, de cabelo encaracolado e barbudo. Querem tanto que, para eles, qualquer sujeito de óculos quadrado possui semelhança com Renato Russo.

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Análise da cobertura da violência contra a mulher realizada pelos jornais Correio Braziliense, Folha de S. Paulo e O Globo

*A pesquisa abaixo foi feita entre 1º de setembro e 15 de dezembro de 2006, pelos então alunos do 4º semestre de jornalismo Fernando Bruzzi, José Roberto Paraíso e Nathália Priscilla.

Introdução


A preocupação com a violência contra a mulher cresceu entre o ano de 2004 e 2006, segundo pesquisa realizada em maio pelo Ibope – Instituto Patrícia Galvão 2006. Em todo país, 33% das pessoas ouvidas apontam a violência contra as mulheres, dentro e fora de casa, como o problema mais preocupante na atualidade. E 51% dos entrevistados declaram conhecer ao menos uma mulher que é agredida pelo companheiro.

Dentro desse contexto, decidimos avaliar como é feita a cobertura da violência contra a mulher pelos jornais. Do dia primeiro de setembro a 15 de dezembro de 2006, olhamos as edições nacionais da Folha de S. Paulo e do O Globo, mais o jornal local Correio Braziliense. Fizemos uma análise de todos os textos referentes à violência contra a mulher.

Aos textos encontrados, questionamos se a cobertura era própria, qual era a editoria e o gênero e se havia chamada na capa. Mas a questão principal foi acerca do jornalismo público, pois por meio dela podemos dizer se a cobertura da pauta social escolhida é bem feita ou não. Tentamos encontrar nos textos as seguintes características do jornalismo público: pauta fria, texto analítico, busca de soluções, prestação de serviço e citação de fontes não-oficiais. Além disso, recolhemos o título das matérias, a data, o nome, profissão e origem das fontes citadas e o nome dos repórteres.

Após a análise dos textos, fizemos duas entrevistas. Uma com a Organização não-governamental (Ong) Agende (Ações em gênero cidadania e desenvolvimento) e outra com o jornalista Vivaldo de Sousa. Escolhemos o profissional da sucursal de Brasília da Folha de S. Paulo porque foi o jornal com a pior cobertura.

Este trabalho é uma síntese de nossa pesquisa. Traz consigo também nossa conclusão concernente à cobertura da violência contra a mulher realizada pelos jornais pesquisados.

Desenvolvimento

A pior cobertura foi realizada pela edição nacional do jornal Folha de S. Paulo, segundo nossa pesquisa. Perguntamos para o jornalista da sucursal da Folha em Brasília, Vivaldo de Sousa, se o jornal onde ele trabalha faz jornalismo público, pelo menos no caderno de Cidades, já que, com exceção de um artigo na parte de opinião, todas as matérias foram encontradas lá. “Acho que faz. Pelo que se pode verificar em alguns assuntos relevantes publicados pela Folha, como o atraso nos aeroportos”, disse Vivaldo. Mas, das cinco propriedades do jornalismo público, foram encontrado na cobertura apenas três. Nenhum dos textos buscava solução ou prestava serviço. Houve citação de fontes não-oficiais em 20 matérias. Encontramos nove textos analíticos e seis com pauta fria.

Questionado porque a maioria das matérias foi feita com pautas quentes o jornalista respondeu que “O período (da pesquisa) analisado é curto. Todos os jornais ficam atentos ao que está acontecendo em um determinado momento. O caso do ônibus do Rio, por exemplo, no momento que acontece um caso como esse, o Jornal vai dar destaque a esse assunto durante alguns dias, por isso acaba tomando lugar de outras matérias que sairiam. Violência contra a mulher não é um tema do cotidiano do jornal”, disse. Perguntamos também para Vivaldo porque nenhuma das matérias sobre violência contra a mulher, analisadas no período, não buscava solução ou prestava serviço. “Normalmente, busca de solução nós só vamos encontrar em matéria de cunho investigativo. Jornalismo investigativo, quer dizer, aquele que o repórter corre atrás, e não matéria de terceiros. O Jornalismo Público está muito ligado ao jornalismo investigativo. Por exemplo, o caso do Ônibus não é avaliado como violência contar a mulher e, sim, como violência em geral. Porque quando o caso começou, pela manhã, ninguém sabia que era um caso de briga entre marido e mulher”, disse o jornalista.

Justamente, pela a imprensa tratar a cobertura da violência contra a mulher como qualquer outra pauta, a avaliação dos meios de comunicação feita pela Ong Agende é de razoável a bom. A organização também concorda com nossa pesquisa, que constatou a falta de busca de solução nas matérias. “Na busca de soluções a imprensa deixa a desejar. A abordagem da cobertura da violência contra a mulher é feita com um olhar frio pela imprensa, que trata do fato como qualquer outro. Esse olhar precisa mudar”, disse a jornalista da Ong Cléa Paixão.

Além de verificar as propriedades do jornalismo público, constatamos que quase todos os textos foram feitos por cobertura própria, 25 ao todo. A maioria eram notas. “Infelizmente os jornais não tem continuidade. Se pararmos para analisar, o caderno de cidades da Folha é pequeno, são apenas quatro folhas, que ainda são preenchidas por obituários e etc. Como temos pouco espaço, acabamos dando prioridade para os furos e para outras pautas quentes. Muitas matérias são jogadas no lixo porque o espaço é curto, isso não acontece só na editoria de cidades”, Vivaldo justifica.

Apesar de não encontrarmos nenhum editorial, achamos um artigo. Houve duas entrevistas e sete chamadas de capa.

Analisamos também neste período a edição nacional do jornal O Globo e encontramos 12 textos, menos da metade do encontrado na Folha. Entretanto, dois textos buscaram solução e um prestou serviço. Ou seja, por outro lado O Globo aparenta ter mais qualidade. Houve citação de fontes não-oficiais em oito matérias. Sete pautas frias e oito textos analíticos.

A cobertura do terceiro jornal que analisamos, o Correio Braziliense, foi a melhor porque teve 12 textos que buscavam soluções e dez que prestavam serviços. Essas não são as principais características do jornalismo público, entretanto, são as propriedades essenciais. Assim como as outras, elas afetam diretamente a vida do leitor, mas de maneira mais direta e clara. O Correio Braziliense ficou também com o maior número de textos analíticos, 12 ao todo. Com dez textos, perdeu para a Folha nas citações de fontes não-oficiais, mas empatou com O Globo em número de pautas frias, ambos ficaram com nove. Mas, é importante destacar, o jornal carioca teve menos textos.

Conclusão

Apesar do número alto de textos encontrados sobre a violência contra a mulher - 32 textos, o Correio Braziliense teve a melhor cobertura porque se demonstrou preocupado com as propriedades do jornalismo público. Das cinco características, em relação aos outros dois jornais analisados, em três teve o maior número de textos. Já a Folha de S. Paulo, onde encontramos o segundo maior número de textos - 31, deixou a desejar. Pois, como já demonstramos, não teve um se quer texto que prestasse serviço ou buscasse soluções. E, pela a entrevista com Vivaldo de Sousa, a expectativa não é de mudança na cobertura. Por fim, o jornal O Globo, de acordo com nossa análise, fez uma cobertura medíocre, com 12 textos.