As Atribuições do Presidente da Mesa
O presidente da Câmara possui quase o dobro de abribuições, em relação à Mesa Diretora. São, ao todo, 56, mas não vamos nos ater a todas. Previstas no Art. 17 do Regimento Interno da Casa, as atribuições são dividas em seis seções.
A primeira se refere às sessões do Plenário (inciso I do Art. 17) – elas podem ser usadas nas Comissões, que também possuem regras, mas não são usadas no Plenário.
De acordo com a letra “b” do inciso I do Art. 17, é atribuição do presidente “manter a ordem”. Mas o que é “manter a ordem”? O Art. 73 tenta deixar isso mais claro, mesmo assim, continua muito subjetivo.
O presidente pode advertir o orador ou “aparteante” quanto ao tempo de que dispõe (“d” – a partir de agora vou colocar só a letra (alínea) do inciso I Art. 17). O Art. 176 possui mais informações sobre o “aparteante” que é o deputado que faz uma “interrupção, breve e oportuna, do orador”.
Cabe ao presidente “convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra” (letra “e”). O parágrafo 1º do Art. 172 tem mais informações sobre isso.
Quem autoriza o deputado a falar da bancada é o presidente (letra “g”), conforme podemos verificar também nos incisos III e VI do Art. 73, que acrescentam informações sobre como será a postura do deputado, após a autorização.
“Suspender ou levantar [quer dizer encerrar] a sessão quando necessário” (letra “j”) também são atribuições do presidente. Podemos encontrar no Art. 70 a condição em que o presidente pode suspender a sessão. Condição, diga-se de passagem, muito subjetiva, pois, segundo ela, o presidente suspenderá a sessão “por conveniência da manutenção da ordem”. Mais uma vez eu pergunto o que é a “manutenção da ordem”? Só o presidente da Mesa pode responder.
No caso de encerrar a sessão, as condições estão previstas no Art. 71. Elas são mais objetivas do que a condição para suspender a sessão.
O Regimento Interno atribui ao presidente a decisão sobre as “questões de ordem e as reclamações” (letra “n”). O Art. 95 trata com mais precisão da “questão de ordem”, definida como “todo dúvida sobre a interpretação” do Regimento. Já no Art. 96 encontramos mais informações sobre as “reclamações”.
Há deputados que pedem “questão de ordem” para falar de um assunto que não tem nada a ver com a matéria. Pedem “questão de ordem” para falar de um problema do seu estado, de uma ponte que caiu, enfim, pedem “questão de ordem” somente para aparecer.
Para evitar o ardil dos deputados, geralmente o presidente cobra o que o parágrafo 4º do Art. 95 determina: “a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais” na apresentação da “questão”. Em outras palavras, se o deputado pedir “questão de ordem”, ele deverá dizer, com precisão, o parágrafo que “pretenda elucidar”.
Mas alguns deputados conseguem passar o presidente para trás pedindo “questão de ordem” e indicando o próprio Art. 95.
Outra ocasião em que a “questão de ordem” também é usada: quando o deputado é contra o projeto em votação. Se o presidente aceitar a “questão”, ela só terá “efeito suspensivo” sob a proposta se a Mesa decidir a “questão” de imediato, o que pode ser requerido somente com o apoio de um terço dos presentes.
Mesmo conseguindo o apoio de um terço dos presentes, a “questão de ordem”, na prática, só é decidida de imediato pela boa vontade do presidente da Mesa ou da Comissão. No próximo capítulo, lendo o que escrevi sobre “verificação de voto”, você entenderá mais porque isso acontece.
Quando a “questão de ordem” não é aceita pelo presidente da Comissão, o deputado poderá recorrer ao presidente da Câmara, pois a última instância para ele é o Plenário (do servidor, é a Mesa). Se ele recorrer ao presidente da Câmara, a decisão não será imediata. Terá que esperar um prazo de três sessões, no máximo. Até lá, o projeto de lei pode ser sancionado pelo presidente da República. Se isso acontecer, já era. Mesmo que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania decida favorável ao deputado sobre a “questão de ordem” apresentada por ele, o projeto de lei não será suspenso. Esse é um caso em que o pedido de “questão de ordem” serve apenas para registrar a posição do deputado.
Vamos para mais uma atribuição do presidente. “Anunciar a Ordem do Dia e o número de deputados presentes em Plenário” (letra “o”) faz parte da alçada do presidente. Inclusive, é ele quem escolhe (letra “t”) qual projeto deve entrar na Ordem do Dia, que tem os procedimentos previstos entre os Art. 82 e 86. Quer dizer: ele dá as cartas.
Para terminar essa primeira seção de atribuições do presidente, destaco mais duas. Uma, cabe ao presidente “aplicar censura verbal a deputado” (letra “x”). Duas, é abrituição do presidente “desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum” (letra “v”). Os parágrafos 3º e 5º do Art. 180 têm mais informação sobre o desempate de votação.
A segunda seção das atribuições do presidente se refere à proposição. Definida no Art. 100, “proposição é toda matéria sujeita à deliberação [discussão e votação] da Câmara”. Quer dizer, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), um Projeto de Lei (PL), uma Medida Provisória (MP), ou uma Proposta de Resolução, entre outras, são proposições.
Da mesma forma que fizemos no capítulo anterior, vamos comentar somente algumas atribuições e citarei apenas a letra do inciso II do Art. 17. Segundo a letra “a”, cabe ao presidente “proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais”. Os Art. 137 e 139 possuem as regras de como isso deverá ser feito.
O Art. 137, inclusive, dá permissão ao presidente devolver qualquer proposição que “não estiver devidamente formalizada e em termos”. Como fazer a formalização e colocar a proposição “em termos”? O parágrafo 2º do Art. 100 e o Art. 111 respondem à pergunta.
O arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais, também são atribuições do presidente da Mesa (letra “d”). No Art. 105, podemos encontrar mais informações de como isso pode acontecer.
Depois de quatro anos, ou seja, terminada a legislatura, segundo o Art. 105, serão arquivadas “todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles”.
Mas há cinco exceções (incisos I a V). Uma se refere a proposições com parecer favorável de todas as Comissões. Nesse caso, a proposta não é arquivada.
Para melhor compreensão, vou citar um exemplo. O deputado fulano apresentou um PL que necessariamente tem que passar por três comissões de mérito, além da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que também podem dar parecer de mérito, mas essa não é a função delas.
Se não tivesse previsão de gastos, o PL do deputado fulano não precisaria passar pela CFT. O projeto de fulano tem que passar pela CCJC, como todas as propostas. Para evitar emendas inconstitucionais acrescentadas ao PL durante a tramitação, a CCJC é sempre a última comissão – no Senado é diferente. Lá, nem todo Projeto precisa passar pela CCJC e a última Comissão é aquela que tem mais interesse na matéria.
Suponhamos que, depois de quatro anos, o PL de fulano recebeu parecer favorável de todas as comissões, logo, ele não é arquivado.
Mas, se depois de quatro anos, o PL receber parecer favorável de todas as comissões, porém, a votação do relatório da CCJC, por exemplo, não foi realizada, ainda que favorável, o Projeto é arquivado. Esse exemplo é um caso extremo.
Num caso mais comum, terminada a legislatura, suponhamos, que o PL de fulano recebeu parecer favorável na CFT e na CCJC, mas antes, uma das três comissões de mérito emitiu parecer desfavorável. A proposição de fulano, portanto, é arquivada.
Essa foi apenas uma das cinco exceções em que a proposição é arquivada. As demais são: projetos “já aprovados em turno único, em primeiro ou segundo turno” (matéria avançada); proposições “que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originário”; propostas “de iniciativa popular”; e, por fim, proposições “de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República”.
Um comentário à parte para a exceção que se refere à proposta de iniciativa popular. De toda a história da Câmara dos Deputados, nunca um projeto de iniciativa popular foi aprovado. Houve três tentativas, inclusive, uma foi da noveleira Glória Perez, que conseguiu um centésimo de assinaturas “do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles,” e cada assinatura estava acompanhada de “nome completo e legível, endereço e dados identificados de seu título eleitoral”.
Glória conseguiu realizar uma façanha. Mas faltava ainda conferir todas as assinaturas. Para evitar esse trabalhão, um deputado entrou num acordo com Perez. Apresentou um Projeto de Lei com o mesmo conteúdo. A iniciativa foi popular, mas a Lei aprovada, não.
As dificuldades impostas pelo Regimento Interno para aprovação de um PL de iniciativa popular são encontradas no Art. 252. Ele contém uma incoerência no inciso VII. De acordo com o inciso, o representante do Projeto de iniciativa popular “poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei pelo prazo de vinte minutos”. Mas o parágrafo 2º do Art. 91, que trata da Comissão Geral, assegura trinta minutos.
Única ocasião em que uma pessoa que não é deputado pode usar da palavra, a Comissão Geral (Art. 91, incisos I, II e III) é uma audiência pública realizada no Plenário para debater, além de projeto de iniciativa popular, matéria relevante, proposta pelos líderes ou por um terço dos membros da Câmara. A Comissão Geral também é realizada quando um Ministro de Estado é convocado a prestar esclarecimentos.
Depois do pequeno parêntese sobre PL de iniciativa popular, vamos saber agora como a proposição pode ser desarquivada. De maneira clara, está escrito no parágrafo único do Art. 105 que “a proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava”.
Trazendo para a prática, lembra da hipótese do deputado fulano, citada acima? Vimos três possibilidades. Numa, o PL dele não foi arquivado ao termino de quatro anos (legislatura). Já nas outras duas hipóteses, o Projeto do deputado fulano foi arquivado. Nesse caso, num prazo de até 180 dias, após o dia 2 de fevereiro do primeiro ano da legislatura, o deputado fulano, se reeleito, pode desarquivar seu PL. Se a Proposta foi uma criação conjunta, somente um dos deputados autores pode pedir o desarquivamento do Projeto. Não são necessários todos apresentarem requerimento.
Depois desse longo parêntese, vamos falar agora das atribuições do presidente “quanto ás Comissões” – inciso III do Art. 17. Quem tem que designar os membros titulares e suplentes das Comissões, mediante comunicação dos líderes, é o presidente, segundo a letra “a” do inciso III. Os líderes, nesse caso, têm que ficar esperto para não perder o prazo, senão o presidente pode designar os membros das Comissões sem a comunicação deles.
De acordo com a letra “b”, por motivo de falta do deputado, o presidente pode declarar perda de lugar na Comissão. Encontramos mais informação sobre isso no parágrafo 1º, Art. 45.
Cabe ao presidente “tomar parte nas discussões e deliberações [da Mesa], com direito a voto” – letra “b” do inciso IV do Art. 17.
Atualizado em cada dois meses, o Diário da Câmara dos Deputados é onde o presidente determina a publicação de matérias referentes à Câmara – letra “a” do inciso V do Art. 17.
Para os jornalistas de plantão, o Regimento Interno determina na letra “d” do inciso V do Art. 17 que o presidente deve “divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara”.
Se ele não cumprir, podemos pedir “questão de ordem” e indicar, além da letra “d” do inciso V, a letra “p” do inciso VI, também do Art. 17, pois é atribuição do presidente, segundo a letra “p”, “cumprir e fazer cumprir o Regimento”. É óbvio que ele não aceitará essa “questão de ordem” porque não somos deputados, mas a brincadeira vale pelo senso de humor.
Depois dessas seis seções de atribuições do presidente distribuídas pelos incisos de I a VI, finalmente, o parágrafo 1º. De acordo com o parágrafo, o presidente não pode “oferecer proposição” e votar em Plenário, “exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva”.
O presidente da Câmara possui quase o dobro de abribuições, em relação à Mesa Diretora. São, ao todo, 56, mas não vamos nos ater a todas. Previstas no Art. 17 do Regimento Interno da Casa, as atribuições são dividas em seis seções.
A primeira se refere às sessões do Plenário (inciso I do Art. 17) – elas podem ser usadas nas Comissões, que também possuem regras, mas não são usadas no Plenário.
De acordo com a letra “b” do inciso I do Art. 17, é atribuição do presidente “manter a ordem”. Mas o que é “manter a ordem”? O Art. 73 tenta deixar isso mais claro, mesmo assim, continua muito subjetivo.
O presidente pode advertir o orador ou “aparteante” quanto ao tempo de que dispõe (“d” – a partir de agora vou colocar só a letra (alínea) do inciso I Art. 17). O Art. 176 possui mais informações sobre o “aparteante” que é o deputado que faz uma “interrupção, breve e oportuna, do orador”.
Cabe ao presidente “convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra” (letra “e”). O parágrafo 1º do Art. 172 tem mais informações sobre isso.
Quem autoriza o deputado a falar da bancada é o presidente (letra “g”), conforme podemos verificar também nos incisos III e VI do Art. 73, que acrescentam informações sobre como será a postura do deputado, após a autorização.
“Suspender ou levantar [quer dizer encerrar] a sessão quando necessário” (letra “j”) também são atribuições do presidente. Podemos encontrar no Art. 70 a condição em que o presidente pode suspender a sessão. Condição, diga-se de passagem, muito subjetiva, pois, segundo ela, o presidente suspenderá a sessão “por conveniência da manutenção da ordem”. Mais uma vez eu pergunto o que é a “manutenção da ordem”? Só o presidente da Mesa pode responder.
No caso de encerrar a sessão, as condições estão previstas no Art. 71. Elas são mais objetivas do que a condição para suspender a sessão.
O Regimento Interno atribui ao presidente a decisão sobre as “questões de ordem e as reclamações” (letra “n”). O Art. 95 trata com mais precisão da “questão de ordem”, definida como “todo dúvida sobre a interpretação” do Regimento. Já no Art. 96 encontramos mais informações sobre as “reclamações”.
Há deputados que pedem “questão de ordem” para falar de um assunto que não tem nada a ver com a matéria. Pedem “questão de ordem” para falar de um problema do seu estado, de uma ponte que caiu, enfim, pedem “questão de ordem” somente para aparecer.
Para evitar o ardil dos deputados, geralmente o presidente cobra o que o parágrafo 4º do Art. 95 determina: “a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais” na apresentação da “questão”. Em outras palavras, se o deputado pedir “questão de ordem”, ele deverá dizer, com precisão, o parágrafo que “pretenda elucidar”.
Mas alguns deputados conseguem passar o presidente para trás pedindo “questão de ordem” e indicando o próprio Art. 95.
Outra ocasião em que a “questão de ordem” também é usada: quando o deputado é contra o projeto em votação. Se o presidente aceitar a “questão”, ela só terá “efeito suspensivo” sob a proposta se a Mesa decidir a “questão” de imediato, o que pode ser requerido somente com o apoio de um terço dos presentes.
Mesmo conseguindo o apoio de um terço dos presentes, a “questão de ordem”, na prática, só é decidida de imediato pela boa vontade do presidente da Mesa ou da Comissão. No próximo capítulo, lendo o que escrevi sobre “verificação de voto”, você entenderá mais porque isso acontece.
Quando a “questão de ordem” não é aceita pelo presidente da Comissão, o deputado poderá recorrer ao presidente da Câmara, pois a última instância para ele é o Plenário (do servidor, é a Mesa). Se ele recorrer ao presidente da Câmara, a decisão não será imediata. Terá que esperar um prazo de três sessões, no máximo. Até lá, o projeto de lei pode ser sancionado pelo presidente da República. Se isso acontecer, já era. Mesmo que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania decida favorável ao deputado sobre a “questão de ordem” apresentada por ele, o projeto de lei não será suspenso. Esse é um caso em que o pedido de “questão de ordem” serve apenas para registrar a posição do deputado.
Vamos para mais uma atribuição do presidente. “Anunciar a Ordem do Dia e o número de deputados presentes em Plenário” (letra “o”) faz parte da alçada do presidente. Inclusive, é ele quem escolhe (letra “t”) qual projeto deve entrar na Ordem do Dia, que tem os procedimentos previstos entre os Art. 82 e 86. Quer dizer: ele dá as cartas.
Para terminar essa primeira seção de atribuições do presidente, destaco mais duas. Uma, cabe ao presidente “aplicar censura verbal a deputado” (letra “x”). Duas, é abrituição do presidente “desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum” (letra “v”). Os parágrafos 3º e 5º do Art. 180 têm mais informação sobre o desempate de votação.
A segunda seção das atribuições do presidente se refere à proposição. Definida no Art. 100, “proposição é toda matéria sujeita à deliberação [discussão e votação] da Câmara”. Quer dizer, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), um Projeto de Lei (PL), uma Medida Provisória (MP), ou uma Proposta de Resolução, entre outras, são proposições.
Da mesma forma que fizemos no capítulo anterior, vamos comentar somente algumas atribuições e citarei apenas a letra do inciso II do Art. 17. Segundo a letra “a”, cabe ao presidente “proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais”. Os Art. 137 e 139 possuem as regras de como isso deverá ser feito.
O Art. 137, inclusive, dá permissão ao presidente devolver qualquer proposição que “não estiver devidamente formalizada e em termos”. Como fazer a formalização e colocar a proposição “em termos”? O parágrafo 2º do Art. 100 e o Art. 111 respondem à pergunta.
O arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais, também são atribuições do presidente da Mesa (letra “d”). No Art. 105, podemos encontrar mais informações de como isso pode acontecer.
Depois de quatro anos, ou seja, terminada a legislatura, segundo o Art. 105, serão arquivadas “todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles”.
Mas há cinco exceções (incisos I a V). Uma se refere a proposições com parecer favorável de todas as Comissões. Nesse caso, a proposta não é arquivada.
Para melhor compreensão, vou citar um exemplo. O deputado fulano apresentou um PL que necessariamente tem que passar por três comissões de mérito, além da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que também podem dar parecer de mérito, mas essa não é a função delas.
Se não tivesse previsão de gastos, o PL do deputado fulano não precisaria passar pela CFT. O projeto de fulano tem que passar pela CCJC, como todas as propostas. Para evitar emendas inconstitucionais acrescentadas ao PL durante a tramitação, a CCJC é sempre a última comissão – no Senado é diferente. Lá, nem todo Projeto precisa passar pela CCJC e a última Comissão é aquela que tem mais interesse na matéria.
Suponhamos que, depois de quatro anos, o PL de fulano recebeu parecer favorável de todas as comissões, logo, ele não é arquivado.
Mas, se depois de quatro anos, o PL receber parecer favorável de todas as comissões, porém, a votação do relatório da CCJC, por exemplo, não foi realizada, ainda que favorável, o Projeto é arquivado. Esse exemplo é um caso extremo.
Num caso mais comum, terminada a legislatura, suponhamos, que o PL de fulano recebeu parecer favorável na CFT e na CCJC, mas antes, uma das três comissões de mérito emitiu parecer desfavorável. A proposição de fulano, portanto, é arquivada.
Essa foi apenas uma das cinco exceções em que a proposição é arquivada. As demais são: projetos “já aprovados em turno único, em primeiro ou segundo turno” (matéria avançada); proposições “que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originário”; propostas “de iniciativa popular”; e, por fim, proposições “de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República”.
Um comentário à parte para a exceção que se refere à proposta de iniciativa popular. De toda a história da Câmara dos Deputados, nunca um projeto de iniciativa popular foi aprovado. Houve três tentativas, inclusive, uma foi da noveleira Glória Perez, que conseguiu um centésimo de assinaturas “do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles,” e cada assinatura estava acompanhada de “nome completo e legível, endereço e dados identificados de seu título eleitoral”.
Glória conseguiu realizar uma façanha. Mas faltava ainda conferir todas as assinaturas. Para evitar esse trabalhão, um deputado entrou num acordo com Perez. Apresentou um Projeto de Lei com o mesmo conteúdo. A iniciativa foi popular, mas a Lei aprovada, não.
As dificuldades impostas pelo Regimento Interno para aprovação de um PL de iniciativa popular são encontradas no Art. 252. Ele contém uma incoerência no inciso VII. De acordo com o inciso, o representante do Projeto de iniciativa popular “poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei pelo prazo de vinte minutos”. Mas o parágrafo 2º do Art. 91, que trata da Comissão Geral, assegura trinta minutos.
Única ocasião em que uma pessoa que não é deputado pode usar da palavra, a Comissão Geral (Art. 91, incisos I, II e III) é uma audiência pública realizada no Plenário para debater, além de projeto de iniciativa popular, matéria relevante, proposta pelos líderes ou por um terço dos membros da Câmara. A Comissão Geral também é realizada quando um Ministro de Estado é convocado a prestar esclarecimentos.
Depois do pequeno parêntese sobre PL de iniciativa popular, vamos saber agora como a proposição pode ser desarquivada. De maneira clara, está escrito no parágrafo único do Art. 105 que “a proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava”.
Trazendo para a prática, lembra da hipótese do deputado fulano, citada acima? Vimos três possibilidades. Numa, o PL dele não foi arquivado ao termino de quatro anos (legislatura). Já nas outras duas hipóteses, o Projeto do deputado fulano foi arquivado. Nesse caso, num prazo de até 180 dias, após o dia 2 de fevereiro do primeiro ano da legislatura, o deputado fulano, se reeleito, pode desarquivar seu PL. Se a Proposta foi uma criação conjunta, somente um dos deputados autores pode pedir o desarquivamento do Projeto. Não são necessários todos apresentarem requerimento.
Depois desse longo parêntese, vamos falar agora das atribuições do presidente “quanto ás Comissões” – inciso III do Art. 17. Quem tem que designar os membros titulares e suplentes das Comissões, mediante comunicação dos líderes, é o presidente, segundo a letra “a” do inciso III. Os líderes, nesse caso, têm que ficar esperto para não perder o prazo, senão o presidente pode designar os membros das Comissões sem a comunicação deles.
De acordo com a letra “b”, por motivo de falta do deputado, o presidente pode declarar perda de lugar na Comissão. Encontramos mais informação sobre isso no parágrafo 1º, Art. 45.
Cabe ao presidente “tomar parte nas discussões e deliberações [da Mesa], com direito a voto” – letra “b” do inciso IV do Art. 17.
Atualizado em cada dois meses, o Diário da Câmara dos Deputados é onde o presidente determina a publicação de matérias referentes à Câmara – letra “a” do inciso V do Art. 17.
Para os jornalistas de plantão, o Regimento Interno determina na letra “d” do inciso V do Art. 17 que o presidente deve “divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara”.
Se ele não cumprir, podemos pedir “questão de ordem” e indicar, além da letra “d” do inciso V, a letra “p” do inciso VI, também do Art. 17, pois é atribuição do presidente, segundo a letra “p”, “cumprir e fazer cumprir o Regimento”. É óbvio que ele não aceitará essa “questão de ordem” porque não somos deputados, mas a brincadeira vale pelo senso de humor.
Depois dessas seis seções de atribuições do presidente distribuídas pelos incisos de I a VI, finalmente, o parágrafo 1º. De acordo com o parágrafo, o presidente não pode “oferecer proposição” e votar em Plenário, “exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva”.
Saiba mais, no próximo capítulo, sobre "verificação de voto".
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