As Sessões da Câmara
Conforme escrito no início desta série, já sabemos a diferença de SLO, SLE, SO e SE. Vamos ver agora como acontece a SO. Suponhamos que a secretaria geral tenha marcado uma Sessão Ordinária numa terça-feira qualquer às 14h.
O Pequeno Expediente (inciso I do Art. 66) tem duração de 60 minutos, começa às 14h e terminar às 15h. Se houver atraso, por exemplo, de 15 minutos, a duração será somente de 45 minutos, conforme determina o parágrafo 3º do Art. 79 (entre os Art. 79 e 81 você pode encontrar mais informações sobre o Pequeno Expediente).
Prosseguindo na nossa Sessão Ordinária hipotética, às 15h, começa o Grande Expediente (inciso II do Art. 66 e Art. 87) e, às 15h50, termina. Os 10 minutos que antecedem a Ordem do Dia, prevista para 16h, são dedicados à leitura das ementas das proposições (parágrafo 4º do Art. 82).
Apresentadas as proposições, começa, às 16h, a Ordem do Dia (inciso III do Art. 66 e Art. 82), que termina às 19h. Mas, se for necessário, pode haver prorrogação, pois nada pode parar o processo de votação.
Popularmente conhecida por “pinga fogo”, a Ordem do Dia é o principal momento da Casa e, portanto, é o único expediente da SO, ou SE, que tem o tempo de duração prorrogável. Quando é convocado uma SE, pulam-se todos os expedientes citados acima, indo direto para o “pinga fogo”.
Conforme escrito no capítulo anterior, a sessão pode ser suspensa ou encerrada pelo presidente da Mesa (“J” do inciso I do Art. 17). Escrevo novamente isso para não causar confusão entre o que está previsto em caso de atraso do início do Pequeno ou Grande Expedientes, que são “improrrogáveis”. Diferente do que se observa nesses Expedientes (incisos I e II do Art. 66 e parágrafo 3º do Art. 79), se a Ordem do Dia for suspensa por 20 minutos, por exemplo, entre 16h10 e 16h30, ela não vai acabar às 19h. O Regimento determina no Art. 70 que, nesse caso, a Ordem do Dia tem que ir até 19h20 para compensar o tempo que ficou parada.
É importante observar que em nenhum momento há um tempo destinado para as lideranças expressarem a posição do Partido. Mesmo assim, o Regimento Interno diz no parágrafo 4º do Art. 9º que “o Partido com bancada inferior a um centésimo dos membros da Casa não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposição, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças”.
Que período é esse? Como vimos, não existe “período destinado às Comunicações de Lideranças”, o que não quer dizer que elas não possam ser feitas. Suponhamos, por exemplo, que a Ordem do Dia da nossa sessão hipotética termine às 18h30. Conforme asseguram o inciso IV do Art. 66 e o Art. 90, as lideranças poderão fazer seus pronunciamentos até às 19h da Ordem do Dia de uma SO; nunca de uma SE, informação que o Regimento não prevê.
O Regimento Interno assegura ao líder (parágrafo 1º do Art. 66), “pessoalmente e sem delegação”, fazer comunicações, em qualquer momento da sessão, destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. Mas pode acontecer do líder não estar presente e o vice-líder fazer as comunicações, isso se o presidente da Mesa receber autorização do líder por escrito e for comprovado que ele realmente não está presente. Como muitas exceções, essa também não está prevista em nenhum lugar do Regimento Interno.
Nas condições apresentadas, cada líder só fala uma vez por sessão, mas pode falar mais uma vez num dia. Ele pode falar uma vez na SO e outra na SE, se houver.
Conforme vimos acima, o Plenário da Câmara é um espaço muito restrito, destinado aos líderes e à Mesa Diretora. É por isso que existem deputados de plenário, de comissões e de bastidores. Nem sempre o deputado de comissão é bom de plenário. E vice-versa.
Também pudera. Já pensou se todos os 513 deputados tivessem cada um, pelo menos, um minuto para fazer um pronunciamento? Uma sessão poderia demorar 513 minutos, o que representa oito horas e 55 minutos.
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