Blog do Paraíso: Série: o Parlamento do Brasil - 4ª Parte

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Série: o Parlamento do Brasil - 4ª Parte


As Sessões Legislativas

O Art. 2º do Regimento Interno da Câmara se refere às Sessões Legislativas Ordinárias (SLO), que são diferentes de Sessões Ordinárias (SO), muitas vezes chamadas, de maneira errônea, de reuniões (as reuniões são realizadas nas comissões e, não, no Plenário). É importante escrever isso porque muita gente confunde SLO com SO.

As SLO acontecem de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Já as SO são marcadas entre segunda e sexta-feira de cada semana do ano legislativo (SLO). As Sessões Extraordinárias (SE) são aquelas realizadas no mesmo dia da SO. Elas existem porque é marcada somente uma SO por dia e toda sessão que for marcada, além da SO, é chamada de SE.

É importante saber que SE é diferente de Sessão Legislativa Extraordinária (SLE), também conhecida por “Convocação Extraordinária”. É considerada uma SLE toda sessão que acontece fora do período estabelecido pela SLO (entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro). Durante a SLE são realizadas SO e, se necessário, SE.

Se formos comparar o que está escrito no Art. 2º do Regimento Interno e o Art. 57 da Constituição, que também trata das SLO, veremos algumas diferenças. Alguns casos acontecem porque a Constituição recebeu uma emenda e o Regimento ainda não foi alterado. Outros casos acontecem propositalmente.

Por exemplo, a Emenda Constitucional (EC) 50, de 14 de fevereiro de 2006, alterou as datas das SLO, previstas no caput do Art. 57 da Constituição, mas a 7ª edição do Regimento Interno, a mais atualizada, continua com as datas antigas no inciso I do Art. 2º.

Agora um exemplo de diferença proposital. De acordo com o parágrafo 4º do Art. 57 da Constituição, “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”.

Já o parágrafo 2º do Art. 2º do Regimento diz que a Câmara se reunirá em sessões preparatórias na primeira e na terceira SLO. Essa discrepância é até aceitável, pois são necessárias a realização de duas eleições para a composição da Mesa, afinal, o mandato é de dois anos e uma legislatura dura quatro anos (tem, portanto, quatro SLO).

As sessões preparatórias sempre antecedem a SLO. Quando realizada no primeiro ano da legislatura, elas servem para a diplomação dos deputados eleitos e para a eleição da Mesa. Eleição que necessariamente deverá se repetir ao termino do mandato. Daí a obrigatoriedade da realização de uma nova sessão preparatória na terceira SLO.

Em 2009, 1º de fevereiro cai num domingo. O Regimento Interno e nem a Constituição preveem que a sessão preparatória seja prorrogada para o próximo dia útil, assim como acontece com a sessão ordinária (Art. 57 {1º).

É bem provável que a eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados aconteça na manhã de segunda feira, 2 de fevereiro de 2009, pois, dessa forma, não estaria descumprindo a Constituição e nem o Regimento, já que estará antecedendo a sessão ordinária, sempre prevista na parte da tarde.

Você pode encontrar também diferenças que não se sabe se existem por mero erro ou por ardil. Está escrito no parágrafo 2º, ainda no Art. 57 da Constituição, que a SLO não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

No entanto, o parágrafo 3º do Art. 2º do Regimento Interno diz que a SLO não será interrompida, em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. Gente, lei é diferente de projeto de lei.

Mais uma diferença com esse porte, ainda no Art. 57 da Constituição. Está escrito nos parágrafos 7º e 8º que, no caso de Convocação Extraordinária (SLE), o “Congresso somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado, ressalvado a hipótese” da existência de medidas provisórias, que serão “automaticamente incluídas na pauta da convocação”. O parágrafo 4º do Art. 2º do Regimento Interno, todavia, se refere somente à “matéria objeto da convocação”.

Saiba mais, no próximo capítulo, sobre o ritual de posse dos deputados.

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