Blog do Paraíso: TRE cassa, por unanimidade, diploma e mandato do Deputado Wellington Luiz

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

TRE cassa, por unanimidade, diploma e mandato do Deputado Wellington Luiz

(texto publicado no site do TREDF)

Na sessão de julgamento realizada na tarde desta quinta-feira, 04/8, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), cassou o diploma e, consequentemente, o mandato do Deputado Distrital Wellington Luiz de Souza Silva (PSC), por captação e gasto ilícito de recursos financeiros em campanha eleitoral. A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e teve como relatora a Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch.

A ação foi proposta pelo MPE em razão de irregularidades insanáveis detectadas no processo de prestação de contas do Deputado, as quais foram rejeitadas, à unanimidade, em 13 de dezembro de 2010. As bases legais são o art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e o art. 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010.

De acordo com o art. 30-A da Lei das Eleições, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas daquela Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Foi detectada, na prestação de contas do parlamentar, despesas com combustíveis, sem, no entanto, haver nenhum registro de locações ou cessões de veículos ou bens móveis semelhantes, que justificassem a existência de gastos com bens desta natureza. Essas doações de bens estimáveis em dinheiro não foram registradas no sistema de prestação de contas retificadora e, tampouco, houve a emissão dos recibos eleitorais para essas doações (no período eleitoral), tornando ilegítima a arrecadação de tais recursos para a campanha do candidato, fazendo com que a prestação de contas apresentasse irregularidades insanáveis.

Alegações do Ministério Público Eleitoral

Ao utilizar a palavra na sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, asseverou que as condutas irregulares do parlamentar se encaixam perfeitamente no Art. 30-A, da Lei nº 9.504/97. Para tanto, citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

De acordo com o Procurador, esse dispositivo legal visa assegurar o cumprimento do princípio da moralidade, previsto expressamente na Constituição Federal.

Renato Brill enfatizou que o Deputado declarou, em sua prestação de contas, o valor total de R$ 58.962,00, sendo que as despesas com combustíveis e lubrificantes alcançaram o montante de R$ 12.720,00, representando 21,5%.

Segundo seu entendimento, esses números se ajustam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade constitucionais, a ponto de ensejar a aplicação da pena de cassação do diploma e do mandato do parlamentar.

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